segunda-feira, 4 de maio de 2015

Incoterms 2010: Regras para o Comércio Doméstico


Como esclarece a Publicação 715, da CCI, “as regras dos Incoterms têm sido tradicionalmente utilizadas nos contratos de venda internacional de mercadorias, cruzando as fronteiras nacionais. Em diversas regiões do mundo, no entanto, os blocos comerciais como a União Européia, têm tornado as formalidades de fronteira entre os diferentes países menos significativas. Por conseguinte, o subtítulo do Incoterms® 2010 reconhece formalmente que as regras estão disponíveis para aplicação em ambos os contratos de venda: internacional e doméstico. Como resultado, as regras dos Incoterms® 2010, em vários momentos, estabelecem claramente que a obrigação de cumprir as formalidades de exportação/importação só existe quando for o caso.

Duas situações levaram a ICC nesta direção. Em primeiro lugar, os comerciantes costumam usar as regras dos Incoterms para os contratos de venda puramente nacional. A segunda razão é a maior boa vontade nos Estados Unidos em utilizar as regras dos Incoterms no comércio interno ao invés dos antigos termos de embarque e entrega do Código Comercial Uniforme”os “Revised American Terms, de 1941”.

Certamente, os Incoterms, desde sua sua origem, carregam o “in” da palavra “international”. Mas, já em revisões mais atuais, como na Revisão 2000, os comerciantes são instados a utilizar os termos em suas operações domésticas. A idéia de operação “transaduana”, muito mais forte do que “transfronteira”, deixa de ser importante com negócios realizados nas uniões aduaneiras. Não existem mais as formalidades aduaneiras. Ora, isto faz do comércio internacional uma operação semelhante ao comércio doméstico. Isto posto, a CCI acabou designando as regras, na versão 2010, como “Regras da CCI para uso de Termos do Comércio Doméstico e Internacional”.

Também contribuiu para isso as mudanças ocorridas no Código Comercial americano e a maior disposição dos comerciantes daquele país em adotar os Incoterms para seus negócios domésticos.

Cabe ressaltar, ainda, que não só nos Estados Unidos da América, mas também em outros países e, até no Brasil, há um movimento no sentido de se adotar os Incoterms como referência para reconhecimento de receita de exportação, bem como para contabilização de estoque. Certamente, esta é uma questão a ser resolvida em forum apropriado – contábil e fiscal – e à luz da lei local.

Ainda, com relação ao Brasil, merece destaque considerar a utilização (no nosso mercado interno) dos termos FOB – Free On Board e do CIF – Cost, Insurance and Freight. Em ambos os casos, apesar de nomenclatura idêntica, não são seguidas as regras dos Incoterms. São condições originárias dos “Revised” americanos.

O primeiro é designado “FOB/caminhão” ou “FOB/fábrica”. A mercadoria é entregue pelo vendedor carregada no veículo transportador, um caminhão, contratado pelo comprador.

O segundo, “CIF/caminhão – local de destino”, apesar de incluir frete e seguro pagos até o local de destino, tem como segurado o vendedor, ao contrário do CIF/Incoterms 2010 que tem como segurado o comprador. Ocorrendo o sinistro, o vendedor aciona a seguradora e substitui a carga.

Cabe notar, ainda, nos dois casos, fossem termos dos Incoterms 2010, só poderiam ser praticados se utilizados transporte por água e não no transporte rodoviário.

Como na grande maioria das empresas brasileiras as áreas de operações internacionais e domésticas não estão integradas, pode-se dizer que há um quase desconhecimento dos Incoterms por parte profissionais da área doméstica. É diferente do que ocorre nas grandes organizações nos Estados Unidos, Europa Ocidental e em vários países da Ásia onde essas atividades são integradas.

Diante de uma crescente demanda para integração dos negócios doméstico e internacional, temos sugerido, num primeiro momento, a a simples migração do termos de negócio hoje utilizados para os seus congêneres dos Incoterms 2010.

Migrando para os Incoterms 2010

EXW – Ex Works (na origem, local de entrega designado)

O vendedor entrega os bens em suas próprias instalações, sem carregamento no veículo coletor. Exceto embalagem e marcação dos volumes, todos os riscos e custos são por conta do comprador.

FCA – Free Carrier (livre no transportador, local de entrega designado)

Opção 1. O vendedor entrega os bens ao transportador nomeado pelo comprador, em suas próprias instalações, carregados no veículo coletor. Este termo substitui o “FOB/Caminhão” ou “FOB/Fábrica” hoje utilizado.

Opção 2. O vendedor entrega os bens ao transportador nomeado pelo comprador em outro local que não as suas próprias instalações – o armazém da companhia transportadora, por exemplo. Neste caso, o vendedor entrega os bens sem descarregá-los naquele local. Este termo substitui o “FOB/Transportadora” hoje utilizado.

CIP – Carriage and Insurance Paid To (Transporte e seguro pagos – local de destino designado)

O vendedor entrega os bens ao transportador por ele contratado, com o frete e seguro pagos até o local de destino designado, normalmente o domicílio do comprador (ou outro local designado). O seguro tem como beneficiário o comprador da mercadoria. No caso da ocorrência do sinistro cabe ao comprador reclamar a cobertura ao segurador. Observar que no CIP o risco da viagem é do comprador. Esta é uma adaptação “CIF/Caminhão – local de destino”, com a diferença que hoje o seguro é feito em favor do vendedor.

DAP – Delivered at Place (named place of destination (Entregue no local de destino designado)

O vendedor entrega os bens no local de destino designado – normalmente o domicílio do comprador (ou outro local por ele designado), assumindo todos os custos e riscos até o referido local. Este termo substitui plenamente o hoje utilizado “CIF/CXaminhão – local de destino”.

Certamente, os termos acima propostos valem como uma primeira etapa para se caminhar em direção aos Incoterms 2010. Com certeza, o tempo, a criatividade das partes e, sobretudo, a sua disposição em ajustar-se ao padrão internacional, mostrarão outras alternativas de negócios.

Isto requer, todavia, um trabalho de reeducação dos profissionais!

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Angelo L. Lunardi
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