terça-feira, 21 de maio de 2013

CONSULTORIA


C O N S U L T O R I A "I N C O M P A N Y"



MESA REDONDA 
Para discutir questões pontuais de suas operações, tais como emissão de cartas de crédito, apresentação de documentos e sua negociação com bancos, discrepâncias, emendas, despesas bancárias, etc. Avaliação de condições contratuais, INCOTERMS, condições de pagamento, operações de CÂMBIO e manutenção de disponibilidades no exterior.

PALESTRAS 
Com até 3 horas de duração abordando assuntos tais como cartas de crédito, garantias bancárias internacionais, Incoterms e Câmbio.

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    segunda-feira, 29 de abril de 2013

    INCOTERMS, CARTAS DE CRÉDITO E DISCREPÂNCIAS


    Os Incoterms têm sido um solo fértil para discussões assim como as cartas de crédito o são para as discrepâncias. E quando Incoterms e cartas de crédito se encontram, as complicações aumentam.

    Os Incoterms são um conjunto de regras uniformizadoras que disciplinam as condições de venda, oferecendo a vendedores e compradores uma forma padronizada para divisão exata dos custos e riscos das suas operações. Para facilitar, cada regra (ou condição ou termo de negócio) é identificada por três letras maiúsculas extraídas da sua nomenclatura no idioma inglês. Por exemplo, FCA identifica a condição Free CArrier; F0B, Free On Board; CFR, Cost and FReight.  Os Incoterms, na sua versão 2010, apresentam 11 condições diferentes.

    A condição FCA, por exemplo, inclui todos os custos e riscos de perdas e danos até que a mercadoria seja entregue ao transportador, desembaraçada para exportação. Inclui também o carregamento no veículo transportador quando a entrega se dá nas dependências do vendedor. Este, todavia, não precisa demonstrar a composição de seu preço.

    Por exemplo, em uma venda USD 25,000.00/FCA/Aeroporto de Guarulhos, o vendedor não precisa identificar o custo da embalagem e o custo do frete interno (inland freight), bem como qualquer outro gasto até o aeroporto de Guarulhos. E, normalmente, tais gastos não são identificados. Tudo isto por conta do chamado conceito de “preço fechado” que orienta a utilização dos Incoterms. Ou seja, ninguém é obrigado a informar a composição do seu preço. Porém, é preciso deixar claro que isto não é proibido!

    Estas questões podem assumir maior complexidade quando as operações são conduzidas ao amparo de cartas de crédito ou créditos documentários, os quais são regulamentados pela UCP 600, da CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris, a mesma entidade que publica os Incoterms.

    Registre-se, a UCP é um regulamento bastante complexo, especialmente no que se refere aos artigos 14 ao 28, que disciplinam a elaboração e a análise dos documentos. Aliás, isto não constitui novidade. Tanto é que ainda nos tempos da UCP 500, em decorrência da multiplicidade de interpretações da parte dos bancos, a CCI, a partir de estudos promovidos por um grupo de trabalho, editou em 2002 a ISBP 645 que, com o advento da UCP 600, sofreu uma revisão em 2007, dando lugar a ISBP 681 (que, a propósito, está dando lugar a uma nova revisão). Registre-se, também, que a ISBP 681 deve ser utilizada sempre em conjunto com a UCP 600. Se esta não é muito clara, buscam-se as respostas naquela.

    O problema é que a ISBP também tem sido objeto de interpretação por alguns bancos. Um exemplo ocorre com a questão relacionada aos Incoterms, anteriormente citada.

    Tomando por base uma carta de crédito que indique no seu Campo “45A-Description of Goods: ... USD 100,000.00/FOB/Santos”, alguns bancos têm apontado discrepância quando a fatura comercial apresentada demonstra a composição do preço, como abaixo:

    Preço fábrica:        USD   95,000.00
    Embalagem:            USD      1,500.00
    Frete interno:         USD      3,000.00
    Outros gastos:       USD          500.00
    FOB/Santos:           USD  100,000.00

    Pelo menos três bancos justificaram o apontamento de discrepância com base no Parágrafo 61 da ISBP que, no seu original em ingles, precreve: “If a trade term is part of the goods description in the credit, or stated in connection with the amount, the invoice must state the trade term specified, and if the description provides the source of the trade term, the same source must be identified (e.g., a credit term “CIF Singapore Incoterms 2000” would not be satisfied by “CIF Singapore Incoterms”). Charges and costs must be included within the value shown against the stated trade term in the credit and invoice. Any charges and costs shown beyond this value are not allowed. Grifo meu.

    O entendimento, segundo esses bancos, é que qualquer gasto ou custo sempre deve estar “escondido” no preço Incoterm indicado e, portanto, nenhuma demonstração de sua composição pode ser feita. E que nenhum gasto ou custo além da condição Incoterm pode ser apresentado.

    Parece haver interpretação diversa do que as regras estabelecem, a saber:

    1.       Com relação aos Incoterms, parece absurdo entender proibida a demonstração da composição do preço. Se isso fosse verdadeiro, a demonstração de um CIF mostrando FOB, seguro e frete sempre deveria ser, também, tomada como discrepância.

    2.       Com relação à ISBP, também parece haver uma leitura equivocada, porquanto a demonstração no exemplo acima informa gastos e custos gerados antes do preço Incoterm indicado na carta de crédito.

    3.       E o Parágrafo 61 termina dizendo que não se pode mencionar nenhum custo ou despesa além desse valor, ou seja nada que não seja próprio do termo utilizado.

    Assim, salvo melhor juízo e à luz do que foi relatado, o entendimento é o de que, neste caso, não procede o apontamento de discrepância de vez que não foram mencionados gastos ou custos além daqueles que são próprios do termo referido no crédito.
    (Publicado simultaneamente no Blog www.cartadecredito.blogspot.com)

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    quarta-feira, 10 de abril de 2013

    INCOTERM, RECEITA DE EXPORTAÇÃO E ESTOQUE


    Os Incoterms nada mais são que uma interpretação padronizada pela CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris, para termos de negócio (trade terms), ou, ainda, são termos de entrega (delivery terms) de mercadorias.

    Eles fornecem regras que permitem às partes, em um contrato de compra e venda de mercadorias, identificar, com precisão, o que compete ao vendedor e ao comprador. Em outras palavras, o que está contido no preço. Também e com a mesma precisão, permitem identificar quando os riscos de perdas ou danos sobre as mercadorias são transferidos do vendedor para o comprador.

    Os Incoterms apresentam 11 regras ou condições diferentes, cabendo aos vendedores e compradores escolherem a regra mais apropriada para as suas operações.

    A CCI, na sua Publicação 715 ou, simplesmente, Incoterms 2010, estabelece que “a escolha do termo deve ser adequada aos bens, também deve levar em conta os meios de transporte e, sobretudo, as obrigações que as partes desejam assumir, tais como, a obrigação de contratar transporte e seguro pelo vendedor ou comprador”.


    Este articulista, ao tratar da questão no seu livro “Condições Internacionais de Compra e Venda – Incoterms 2010”, faz uma análise mais profunda desta questão. Orienta no sentido de que a escolha deve levar em conta, também, “aspectos contábeis, fiscais e estoque”. Alerta para o fato de que “os Incoterms têm sido utilizados para reconhecimento da receita de exportação no momento em que ocorre a transferência de riscos de perda ou dano às mercadorias. O mesmo evento serve, também, para reconhecimento de estoque, pelo comprador”. Alerta, também, que estas questões devem ser tratadas pela lei local aplicável.

    Isto posto, para que se utilize as regras dos Incoterms como base para a contabilização das receitas decorrentes das vendas, é necessário verificar onde – em cada termo – os riscos são transferidos do vendedor para o comprador.


    Grupo
    Termo
    “Entrega”: transferência de risco
    E
    Partida, na origem
    EXW
    No domicílio do vendedor, como regra geral
    “F
     sem pagamento do transporte principal
    FCA

    FAS

    FOB
    Ao transportador, carregado, ou não, conforme o caso

    Ao longo do costado do navio, no porto de embarque, no cais ou em uma barcaça

    A bordo do navio, no porto de embarque
    C
    Com transporte principal pago
    CFR

    CPT

    CIF

    CIP
    A bordo do navio, no porto de embarque

    Ao transportador

    A bordo do navio, no porto de embarque

    Ao transportador
    D
    Chegada
    DAT


    DAP

    DDP
    Terminal do porto ou local de destino, descarregado – país de importação

    No local de destino designado – país de importação

    No local de destino designado – país de importação

    Observar que, conforme indica o quadro acima, em regra, os bens negociados nas condições “E”, “F” e “C” têm a sua “entrega” ainda no país de exportação. Já nos termos de letra “D” a entrega se dá no destino, no país de importação. Observar, ainda, que o país de importação pode ser diferente do país do comprador.

    Recorrendo mais uma vez à Publicação 715, da CCI, faz-se necessário esclarecer que o termo “entrega” (delivery), apesar das múltiplas definições encontradas nas legislações e práticas comerciais, para os Incoterms 2010 significa tão-somente o lugar onde os riscos de perda ou dano às mercadorias são transferidos do vendedor para o comprador.
      

    Considerando que o dono do risco é o dono da carga ou, pelo menos, já tem a sua posse, vale dizer que ao transferir o risco, vendedor já tem como líquido e certo o direito – e a obrigação – de registrar a receita da venda, ou melhor dizendo, de sua exportação. Salvo melhor juízo, nesse momento é que se cumprem os requisitos previstos no item 14 do CPC 30 (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), em consonância com as disposições do GAAP – Generally Accepted Accounting Principles. A contrario sensu, não poderá registrar a receita antes da transferência do risco.

    Assim, sendo, parece razoável concluir que em uma venda EXW o vendedor deve reconhecer sua receita quando entrega a mercadoria ao comprador, em seu domicílio. Numa venda FOB, quando entrega a mercadoria a bordo do navio.

    E, em vendas DAP, DAT e DDP, somente quando entregar a mercadoria no local de destino combinado, no país de importação. Até lá teria registros de exportação em trânsito. Mas, ...

    Mas há no Brasil um conflito de entendimento quanto ao momento de se reconhecer a receita das vendas. O Fisco nacional entende ser fato relevante o faturamento e não leva em conta a transferência do risco. E isto parece conflitar com o entendimento de entidades como Ibracon e CVM.

    Considerando a prevalência e imposição do entendimento do Fisco Nacional, certamente as empresas terão um sério problema com suas auditorias quando se tratar, especialmente, de operações internacionais realizadas entre matriz e filiais ou entre coligadas.

    E não só os exportadores com suas receitas, mas os importadores com o seu estoque!

    Tendo em vista tamanha controvérsia, com a palavra os contabilistas!

    ANGELO L. LUNARDI
    Incoterms - Câmbio - Contratos - Pagamentos Internacionais
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    sexta-feira, 8 de março de 2013

    INCOTERMS E "LOCAL DE ENTREGA"


    Estabelecer a divisão correta e precisa dos custos, riscos e tarefas que envolvem uma operação de compra e venda de mercadorias sempre foi uma empreitada difícil para compradores e vendedores. Assim, ao longo do tempo, o mercado foi criando formas comuns de negociação que, pelo uso repetitivo, transformaram-se em costumes e práticas de mercado.  

    Todavia, nem sempre esses costumes e práticas eram utilizados ou interpretados de forma homogênea, gerando sérios conflitos entre as partes. Foi necessário, portanto, um trabalho de uniformização e isto se deu, efetivamente, com o advento dos INCOTERMS – International Commercial Terms, da Câmara de Comércio Internacional, em 1936. A sua revisão de 2010 – Incoterms 2010 – está em vigor desde 01/01/11.

    “As regras dos Incoterms explicam um conjunto de termos comerciais de três letras que refletem as práticas de comércio dos contratos de venda. Essas regras descrevem as principais tarefas, bem como os principais custos e riscos envolvidos na entrega de mercadorias por parte dos vendedores para os compradores”, diz o texto de introdução à sua Revisão 2010.

    Apresentando 11 formas padronizadas para negociação, pretendem atender as necessidades da maioria das operações. Às vezes, precisam ser adaptadas. É como roupa feita que se compra na loja: serve para a maioria das pessoas mas não serve para todas.

    Os comerciantes devem escolher a regra mais apropriada para as suas operações, levando em conta a mercadoria, o meio de transporte, as obrigações e responsabilidades relacionadas com a contratação de transporte, seguro, carregamento, pagamento de direitos, capacidade de transpor certas barreiras, etc.

    Algumas regras são mais ou menos fechadas e não dão muitas opções a compradores e vendedores. Por exemplo, em uma venda FOB em regra a entrega da mercadoria se dá a bordo de um navio, num porto de embarque. E o fim da viagem ocorre também em um porto. Trata-se de operação aquaviária. Outras regras são mais flexíveis, ecléticas. É o caso das regras FCA, CPT, DAP, dentre outras.

    FCA – FREE CARRIER (named place of delivery)

    Em “FCA – Free Carrier”, por exemplo, a “entrega”, ou seja, a transferência dos riscos do vendedor para o comprador poderá se dar nas instalações do vendedor, ou em qualquer outro lugar, no momento em que a mercadoria é entregue ao transportador nomeado pelo comprador. Em outro lugar, pode ser num aeroporto, num porto.

    Assim, em uma exportação brasileira para a Argentina, negociada na condição FCA/Rod. Anhanguera, Km 93 – Campinas, o vendedor cumpre a sua obrigação de “entrega” indicada no contrato comercial no instante em que entrega a mercadoria ao transportador nomeado pelo comprador, carregada no veículo coletor da carga. A partir desse momento o vendedor transferiu os custos e, principalmente, os riscos para o comprador. Remanesce, todavia, para o exportador, a responsabilidade pelas formalidades aduaneiras de exportação, o que  poderá ocorrer na fronteira.

    É bem verdade que a mercadoria ainda não pode ser considerada exportada para efeitos fiscais-tributários. Mas a transferência de riscos já ocorreu. A carga já é do comprador.


    CPT – CARRIAGE PAID TO (named place of destination)

    Em CPT o vendedor entrega a mercadoria ao transportador nomeado por ele próprio, no lugar convencionado entre as partes, com os custos do transporte pagos até o local de destinado nomeado. Observe que em CPT, muito embora o nome da regra se refira apenas a “local de destino”, é necessário, também, indicar no contrato o “local de entrega”.

    A exemplo do que ocorre com FCA, CPT pode ter como local de entrega o domicílio do vendedor, um porto, um aeroporto, etc. Observar que nas regras da letra “C” – CPT, CIP, CFR e CIF – o vendedor cumpre a sua “obrigação de entrega” quando a mercadoria é entregue ao transportador (a bordo do navio, no caso de CFR e CIF) e não quando chega ao seu destino. Por essa razão, é necessário deixar bem cloaro o local de entrega.

    RISCOS E LOCAL DE ENTREGA

    Para finalizar lembramos que, para os Incoterms, o conceito de “entrega” é usado para indicar onde os riscos de perda e danos da mercadoria são transferidos do vendedor para o comprador. Nas regras iniciadas com as letras E, F e D, os riscos e custos transferem-se do vendedor para o comprador no mesmo lugar, ou seja, no local de entrega. Nas regras de letra “C”, entretanto, riscos e custos transferem-se do vendedor para o comprador em lugares diferentes. Assim, é importante notar que, mesmo após ter transferido riscos, o vendedor continua responsável por alguns custos até o local de destino. Por exemplo, em CPT o vendedor, transfere os riscos para o comprador quando entrega a mercadoria ao transportador. Porém, ele assume o custo do transporte até o local de destino designado.

    ANGELO L. LUNARDI é autor de várias obras sobre Comércio Exterior, com destaque para “INCOTERM 2010 – CONDIÇÕES INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA”, Edições Aduaneiras, SP.

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    quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

    OPERAÇÕES ESPECIAIS: EXPORTAÇÃO


    Vendas DAT, DAP e DDP e Consignação de Mercadorias

    Inovar é a palavra de ordem, principalmente para vencer a concorrência. Nada como inovar e ser diferente. Diferente, melhor e capaz!

    O evento, que inclusive pode ser realizado in company e em todo o território nacional, visa a apresentar e discutir mecanismos, práticas e vantagens das vendas DAT, DAP e DDP, bem como os procedimentos para a realização de exportação em consignação. Esta, por sua vez, representa uma estratégia mercadológica de primeira grandeza.

    Vendas na letra “D”


    Em matéria recente, discorremos sobre os motivos e justificativas que levam o exportador a optar por esta ou aquela condição de venda.
    Qual condição utilizar? Lembramos, naquela oportunidade, que o texto de introdução aos Incoterms 2010 – Publicação 715 – sugere que a escolha do termo deve ser adequada aos bens, deve levar em conta os meios de transporte e, sobretudo, as obrigações que as partes desejam assumir, tais como a obrigação de contratar transporte e seguro pelo vendedor ou comprador.
    Alguns vendedores sentem-se capacitados para, até mesmo, realizar o desembaraço aduaneiro no país de importação e efetuar o pagamento dos direitos aduaneiros devidos àquele país em razão da importação.
    É o que ocorre quando o vendedor realiza uma operação “DDP”. Isto representa para ele maiores responsabilidades e riscos em oposição a uma operação EXW.
    Mas, se de um lado a venda “DDP” permite agregar valor às operações – oferece ao comerciante a oportunidade vender a sua mercadoria e vários serviços agregados – é importante destacar que, sendo uma venda “delivered”, exige que o vendedor responda por várias ações que têm lugar no país de importação. Isso significa ter de vencer barreiras burocráticas e geográficas no exterior. Por essa razão, realizar venda “D” requer do vendedor experiência e cuidados especiais. E, principalmente, um serviço logístico de primeira grandeza.


    Escolha a Regra apropriada dos Incoterms

    A CCI – Câmara de Comércio Internacional, alerta para o fato de que “a escolha do termo deve ser adequada aos bens, deve levar em conta os meios de transporte e, sobretudo, as obrigações que as partes desejam assumir, tais como, a obrigação de contratar transporte e seguro pelo vendedor ou comprador. A NOTA DE ORIENTAÇÃO para cada termo contém informações particularmente úteis nesse sentido. Qualquer que seja a regra dos Incoterms escolhida, as partes devem estar cientes que a interpretação de seu contrato pode ser influenciada pelos costumes particulares do porto ou do lugar que estão sendo usados”.

    Pode-se dizer que, em princípio, todos os termos são ótimos. Depende do que as partes desejam, podem fazer, do que as  legislações nacionais permitem, etc. As partes deverão analisar a sua operação considerando, dentre outros, os seguintes elementos:

    •       Tipo de mercadoria – Às vezes, o que determina o termo não é o desejo das partes mas os costumes do mercado ou da própria mercadoria. Em operações com commodities, em regra se utilizam termos marítimos, especialmente FOB, CFR e CIF.

    •       Maiores ou menores responsabilidades que deseja ou é capaz de assumir como, por exemplo, contratação de transporte, contratação de seguro, pagamento dos direitos aduaneiros, etc.

    •       Conveniência financeira – Fazer uma venda “D” pode não ser muito interessante quando o prazo de pagamento é muito longo. O vendedor estará financiando frete, seguro e outros gastos.

    •       Restrições ou incentivos governamentais – Alguns países impedem a realização de certos negócios. O Brasil, por exemplo, inviabiliza uma compra DDP. Já, em outros países este tipo de operação é incentivado.

    •       Costumes locais – Em certas localidades alguns termos são utilizados quase como uma “tradição”. No Brasil, diz-se que existe uma cultura “fobiana”. Metade de nossas operações de comércio exterior é realizada na condição FOB.

    •       Controle de embarque – Nas operações “E” e “F” o vendedor não tem controles dos embarques. Em FAS, FCA e FOB a nomeação do transportador está a cargo do comprador. Particularmente em FOB existe uma grande preocupação dos vendedores pois, não raras vezes, o comprador não faz a nomeação tempestiva do navio. Alguns “players” tem procurado inserir em seus contratos cláusula de “desfobização” da operação, prevendo entrega FCA e um transportador e não a bordo de navio nomeado pelo comprador.

    •       Aspectos contábeis, fiscais e estoque – Os Incoterms têm sido utilizado para reconhecimento de receita de exportação no momento em que ocorre a transferência dos riscos de perda ou dano às mercadorias. O mesmo evento serve, também, para o reconhecimento de estoque. Certamente, estas questões devem ser tratadas à luz da lei local aplicável. É importante observar que isto tem reflexo direto nos custos da operação.

    •       Necessidade de manter controle sobre a operação (negócios turn key) – Os vendedores não desejam ser surpreendidos por falhas de terceiros que impactem, especialmente, no prazo de entrega do bem.

    •       Barreiras geográficas – Vencer barreiras e obstáculos é próprio de quem vende em termos “D” ou compra em “E”. Por exemplo, ir buscar uma mercadoria no interior da China. Ou levar uma mercadoria para o Chile por via rodoviária, quando a cordilheira está gelada.

    •       Barreiras burocráticas – Entrar num país ou dele sair com mercadorias pode ser uma tarefa hercúlea quando quando se enfrenta certas reparticões aduaneiras.

    •       Barreiras políticas – Muitas vezes o comerciante se depara com dificuldades de caráter político. Por exemplo, a dificuldade de se fazer um embarque para certos países do Oriente Médio por que as mercadorias não podem ser transportadas em navios que navegam sob certas bandeiras ou em embarcações que estão impedidas de atracar em certos portos.

    •       Agregar valor às operações – As vendas “D” permitem ao comerciante vender a sua mercadorias e vários serviços agregados. Diz um vendedor de “DDP”, “Vendo o prato principal, a sobremesa, a bebida e o cafezinho. Se não dá prá ganhar na mercadoria, ganho na bebida ou na sobremesa.” Mas faz uma ressalva: “Sem cuidado, posso perder tudo!” Como regra, os termos “D” exigem que o vendedor assuma responsabilidades no país de importação. Isto significa, quase sempre, ter que vencer barreiras burocráticas e geográficas no exterior. Por essa razão, realizar venda “D” requer do vendedor experiência e cuidados especiais e, particularmente, o apoio de um bom operador logístico.

    •       Logística (operador logístico) – Não basta chegar lá. É preciso fazê-lo de forma eficiente, a custos compatíveis e satisfazendo os desejos de comprador e vendedor. A chave da operação, na ótica do autor, tem nome: operador logístico, especialmente nas operações “E” e “D”.


    DAT ou DAP

    Certamente, que nestes primeiros dois anos da sua utilização, os Incoterms 2010 têm apresentado um certo número de questionamentos, em especial, no que se refere às alterações em alguns termos e nas novas regras introduzidas. Isto é natural, pois requer dos operadores muita atenção e, até mesmo, uma reeducação.

    Também, é necessário reconhecer que o que é novo, nem sempre é perfeito ou melhor que o antigo.

    De outro lado, as regras nacionais – com vistas a acolher os costumes e práticas do comércio – têm sido omissas ou falhas na regulamentação. Ou, às vezes, o que é regulamentado é executado de forma diversa ou conflitante pelos vários operadores. Sem maiores comentários, é o que se observa quando confrontamos as normas da CAMEX (Res. Camex 21/11), as alterações implementadas no SISCOMEX/Importação e o Acordo de Valoração Aduaneira.

    Mas voltando à questão de origem – o entendimento dos Incoterms 2010 – um exportador brasileira nos diz: “Estamos tentando entender alguns pontos na questão do DAT. Será sempre de responsabilidade do vendedor o THC (taxa de manuseio dos containeres no terminal do destino)? O DAT deverá ser sempre em um terminal ou é aceitável que se entregue por exemplo na casa do cliente? Nesse caso o que diferenciá-lo do DAP?”

    DAT – Delivered At Terminal

    Em rápidas palavras, o DAT prevê a entrega das mercadorias descarregadas, em um lugar de destino determinado no país de importação – um terminal – assim entendido “qualquer lugar, coberto ou não, como um cais, armazém, estação de container, terminal rodoviário, ferroviário ou terminal de carga aérea. Observar que o DAT substitui e amplia o DEQ, dos Incoterms 2000. Se este era utilizado apenas em um “cais marítimo”, o DAT vai além ao incorporar o conceito de “terminal” para todos os modais.

    Assim sendo, todas as despesas até que as mercadorias sejam entregues nesse local – terminal – aí incluídas as despesas de THC, quando for o caso, são por conta do vendedor. A partir do terminal, todas as despesas são por conta do comprador.

    DAP – Delivered At Place

    O DAP prevê a entrega das mercadorias em um local de destino designado no país de importação, sem descarregamento nesse local. A considerar que DAP susbstitui, dentre outros termos, o DDU, dos Incoterms 2000, esta será uma das condições utilizadas para entrega no domicílio do comprador, ou outro destino designado no país de importação (sem desembaraço, sem pagamento de direitos e sem o descarregamento final).

    Em resumo, registre-se as diferenças básicas entre DAT e DAP:

    1. No DAT a entrega sempre será, no país de importação, em um terminal, assim definido como "qualquer lugar, coberto ou não, como um cais, armazém, pátio de container, terminal rodoviário, ferroviário ou terminal de carga aérea".

    2. No DAT sempre a entrega se dá após o descarregamento no local de destino designado (descarregamento, pois, por conta do vendedor).

    3. No DAP a mercadoria é entregue no local de destino designado, no país de importação, pronta para o descarregamento (portanto, descarregamento por conta do comprador).

    3. Ademais, observe que a NOTA DE ORIENTAÇÃO referente ao termo DAT esclarece: "Além disso, se as partes pretendem que o vendedor assuma os riscos e custos envolvidos no transporte e manuseio das mercadorias a partir do terminal até outro local, então as regras DAP ou DDP devem ser empregadas".


    DDP – Delivered Duty Paid
    (obrigação máxima para o vendedor)

    Esclarece a Nota de Orientação, da já citada Publicação 715:
    Delivered Duty Paid significa que o vendedor entrega as mercadorias quando estas são colocadas à disposição do comprador, liberadas para importação sobre o meio de transporte de chegada, prontas para serem descarregadas no local de destino designado. O vendedor assume todos os custos e riscos envolvidos em levar as mercadorias até o destino e tem a obrigação de liberar as mercadorias não só para exportação, mas também para a importação, pagar qualquer direito para a exportação e importação, bem como a obrigação de realizar todas as formalidades aduaneiras, quando for o caso.”
    Em resumo, chegando no país de importação, ao vendedor cabe, além de efetuar o desembaraço aduaneiro, providenciar o pagamento de todos os direitos devidos naquele país em razão da importação, tais como impostos, taxas, sobretaxas, contribuições. Além disso deve assumir todos os custos e riscos decorrentes da operação logística para entregar os bens no destino combinado, sem descarregá-los naquele local.
    CUIDADOS ESPECIAIS
    O vendedor de “DDP” deverá tomar alguns cuidados para evitar surpresas desagradáveis no decorrer da operação. Um bom operador logístico poderá auxiliá-lo nessa empreitada:
    1.    Atentar para os obstáculos logísticos e burocráticos para levar as mercadorias ao local de destino designado.
    2.    Verificar, com precisão, os gastos no país de importação, especialmente aqueles relativos ao tempo de alfandegamento. Sendo possível, estabelecer limite de responsabilidade no contrato de venda.
    3.    Assegurar-se de que, no Brasil, sejam cumpridas as exigências para obtenção do benefício da alíquota zero de imposto de renda incidente sobre eventuais remessas para pagamento de serviços a residentes ou domiciliados no exterior.
    4.    Lembrar-se de que os direitos incidentes na importação serão aqueles vigentes por ocasião do desembaraço da mercadoria e não, necessariamente, aqueles que serviram para cálculo do preço de venda. Também é recomendável estabelecer limite de responsabilidade no contrato de venda.
    5.    Verificar a existência – no país de importação – de tributos recuperáveis, tais como o VAT [(value added tax) IVA (imposto sobre valor agregado)]. Neste caso, deixar que o recolhimento seja feito pelo próprio comprador. Impostos recuperáveis, se pagos pelo vendedor, poderão se transformar em custos. Assim sendo, por ocasião da oferta, indicar a condição de venda “DDP menos VAT”. Trata-se, pois, de uma condição adaptada dos Incoterms 2010.
    6.    Ter consciência de que, além dos custos, são seus todos os riscos de perdas ao danos sobre a carga, até a entrega no local de destino designado. Espera-se, pois, que contrate o seguro apropriado para a carga.
    7.    Também, assegurar-se de que o pagamento será feito pelo comprador. Avaliados os riscos de não pagamento – por motivos comerciais e/ou políticos – contratar a garantia adequada – como por exemplo uma carta de crédito – ou exigir que o pagamento seja efetuado antes do embarque da mercadoria.

    Como se vê, se de um lado pode ser um negócio arriscado para o vendedor, para o comprador representa uma operação extremamente confortável. Além disso, o comprador somente acolhe os bens em seu estoque na chegada, em seu domicílio. Se existe algum prazo para pagamento, é razoável que este seja determinado a partir da chegada da mercadoria em seu domicílio e não a partir da data de embarque, como ocorre numa venda FOB, CFR ou CFR ou, ainda, a partir da entrega no domicílio do vendedor, como em EXW!

    É possível efetuar uma combinação inteligente: por exemplo, realizar uma venda "D" de uma mercadoria que já se encontra no exterior, em consignação. Esta operação combinada será tratada em uma próxima oportunidade.

    Vender DAT, DAP ou DDP é bom, mas é indispensável ser competente!

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