sábado, 2 de maio de 2015

Entendendo os Incoterms®: local de entrega


 
Até mesmo experientes comerciantes podem encontrar dificuldade no momento de estabelecer a divisão de obrigações, custos e riscos concernentes às suas operações de compra e venda de mercadorias. Sua empreitada, certamente, será facilitada quando utiliza correta e adequadamente os Incoterms.

Editados em 1936 pela CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris, foram revisados com o passar dos anos, tendo a última revisão ocorrido em 2010 – Incoterms 2010 -, em vigor desde 1º de janeiro de 2011.

É importante observar que uma revisão atual não revoga as anteriores. Isto significa dizer que as partes contratantes poderão optar pelo uso de qualquer das versões, salvo quando houver impedimento de lei local. No Brasil, essa prática ocorre com alguma frequência nas exportações brasileiras. Nesse sentido a CCI  observa: "É de notar que todos os contratos celebrados no âmbito dos INCOTERMS ® 2000 permanecem válidos, mesmo a partir de janeiro de 2011. Além disso, embora nós recomendemos usar Incoterms® 2010 a partir  01.01.2011, as partes em um contrato para a venda de bens podem, ainda, optar por usar qualquer versão dos INCOTERMS®. É importante, entretanto, especificar claramente no contrato de venda qual a versão escolhida dos INCOTERMS® para a sua correta utilização: se a 2010 ou alguma versão anterior". (grifo meu)

Outra questão importante reside no entendimento correto de certas palavras ou expressões utilizadas no contexto dos Incoterms, tais como, “entrega”, dentre outras. A palavra “entrega” (delivery) tem vários significados em comércio exterior, mas para os Incoterms é usada para indicar o ponto ou local onde ocorre a transferência de riscos de perda e danos da mercadoria do vendedor para o comprador. Trata-se do chamado “ponto crítico” (critical point) de transferência de risco.

Local de entrega também não deve ser confundido com o local ou porto de destino de destino, muito embora em alguns casos esses locais possam ser coincidentes, com o ocorre nos termos “D”.

Termos "C" 

Nos termos “C” esses locais são distintos e, não raro, dão causa a confusão. Em razão disso, a “Nota de Orientação” dos termos “C” alerta:

"Quando CPT, CIP, CFR ou CIF são usados, o vendedor cumpre sua obrigação de entregar, quando ele entrega a mercadoria ao transportador na forma prevista na regra escolhida, e não quando a mercadoria chega ao local de destino.

Esta regra tem dois pontos críticos, porque o risco e o custo são transferidos em lugares diferentes. As partes são aconselhadas a identificar com a maior precisão possível no contrato tanto o local de entrega, onde o risco é transferido para o comprador, como o local de destino para onde o vendedor deve contratar para o transporte. Se várias transportadoras são utilizadas para o transporte até o destino acordado, e as partes não acordarem o ponto específico de entrega, o padrão é que o risco seja transferido quando os bens forem entregues ao primeiro transportador, em um ponto inteiramente da escolha do vendedor e sobre o qual o comprador não tem qualquer controle. Se as partes desejarem que o risco seja transferido posterioriormente (por exemplo, em um porto ou aeroporto), elas precisam especificar isso em seu contrato de venda.

Em resumo, os termos “C” são aqueles em que o vendedor efetua a entrega ao transportador por ele contratado, com custos e frete internacional pagos até o local de destino designado. Esse local de destino pode ser um porto, um aeroporto ou qualquer outro local, no país de importação, combinado entre comprador e vendedor.

Nesses contratos, apesar de o vendedor contratar e pagar o frete até o porto ou local de destino, ele não responde pela chegada da mercadoria. Em outras palavras, não assume os riscos de perda ou danos até aquele local, os quais são transferidos do vendedor para o comprador no momento da entrega da mercadoria ao transportador, na forma convencionada.

O alerta referente aos termos “C”, transcrito anteriormente, é  particularmente importante quando são utilizados, em especial, “CPT” e “CIP” por conta das inúmeras alternativas que oferecem, algumas delas indicadas no quadro a seguir:


Meio de transporte
Local de entrega
Local de destino
Marítimo
Terminal porto embarque
Porto destino
Aéreo
Terminal aeroporto
Aeroporto destino
Multimodal
Domicílio do vendedor
Aeroporto destino
Multimodal
Terminal aeroporto
Porto seco
Multimodal
Terminal aeroporto
Domicílio do comprador
Rodoviário
Domicílio do vendedor
Domicílio do comprador

Observar que, no caso de operações “CPT” o vendedor contrata e paga o frete até o porto ou local de destino combinado, entrega as mercadorias desembaraçadas para exportação, mas não assume qualquer gasto referente às formalidades aduaneiras nem relativos a direitos aduaneiros no país de importação. No caso de “CIP”, o vendedor assume, adicionalmente, o seguro até o local de destino combinado.

Todavia, tanto em “CPT” como em “CIP” os riscos de perda ou danos são transferidos do vendedor para o comprador no local de entrega.

CONSULTORIA & TREINAMENTO
A. L. Lunardi
Tel. 11-8265-5665
lunardi.lunardi@hotmail.com

 

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