sexta-feira, 3 de junho de 2011

INCOTERMS: a escolha da condição

As leis não fazem os costumes e práticas e também não fazem o comércio. Mas os costumes e práticas do comércio tornam-se “leis do mercado”. (A.L.Lunardi)

E não foi diferente com os "trade terms". Mas, tendo em vista interpretações diferentes, os costumes do comércio exigiram um padrão para disciplinar a entrega de mercadorias, a partir da divisão de tarefas, de custos e de riscos entre compradores e vendedores. É nesse contexto que aparecem os Incoterms, da CCI, em 1936. E à medida em que as práticas do comércio foram evoluindo, as “regras” foram sendo revisadas. Assim chegamos aos Incoterms 2010, ou Revisão 2010. 2010, porque aprovadas nesse ano. Mas com vigência a partir de 01/01/2011.

São onze regras diferentes. Qual regra utilizar? O texto de introdução aos Incoterms 2010 – Publicação 715 – sugere que “a escolha do termo deve ser adequada aos bens, deve levar em conta os meios de transporte e, sobretudo, as obrigações que as partes desejam assumir, tais como, a obrigação de contratar transporte e seguro pelo vendedor ou comprador. A NOTA DE ORIENTAÇÃO para cada termo contém informações particularmente úteis nesse sentido. Qualquer que seja a regra dos Incoterms escolhida, as partes devem estar cientes que a interpretação de seu contrato pode ser influenciada pelos costumes particulares do porto ou do lugar que estão sendo usados”.

Em princípio, todos os termos são ótimos. Depende do que as partes desejam, do que podem fazer, do que as legislações nacionais permitem, etc. As partes deverão analisar a sua operação considerando, dentre outros, os seguintes elementos:

Tipo de mercadoria – Às vezes, o que determina o termo não é o desejo das partes mas os costumes do mercado ou a própria mercadoria. Em operações com commodities, em regra se utilizam termos marítimos, especialmente FOB, CFR e CIF.

Maiores ou menores responsabilidades que deseja ou é capaz de assumir como, por exemplo, contratação de transporte, contratação de seguro, pagamento dos direitos aduaneiros, etc. Uma venda “DDP” representa maiores responsabilidades e riscos para o vendedor, em oposição ao “EXW”.

Conveniência financeira – Fazer uma venda “D” pode não ser muito interessante quando o prazo de pagamento é muito longo. O vendedor estará financiando frete, seguro e outros gastos.

Restrições ou incentivos governamentais – Alguns países impedem a realização de certos negócios. O Brasil, por exemplo, inviabiliza uma compra DDP.

Costumes locais – Em certas localidades alguns termos são utilizados quase como uma “tradição”. No Brasil, diz-se que existe uma cultura “fobiana”. Mais da metade de nossas operações é realizada na condição FOB.

Controle de embarque – Nas operações “E” e “F” o vendedor não tem controles dos embarques. Particularmente em FOB existe uma grande preocupação dos vendedores pois, não raras vezes, o comprador não faz a nomeação tempestiva do navio. Alguns “players” tem procurado inserir em seus contratos cláusula de “desfobização” da operação, prevendo entrega FCA e um transportador e não a bordo de navio nomeado pelo comprador.

Aspectos contábeis, fiscais e estoque – Os Incoterms têm sido utilizado para reconhecimento de receita de exportação no momento em que ocorre a transferência dos riscos de perda ou dano às mercadorias. O mesmo evento serve, também, para o reconhecimento de estoque. Certamente, estas questões devem ser tratadas à luz da lei local aplicável.

Necessidade de manter controle sobre a operação (negócios turn key) – Os vendedores não desejam ser surpreendidos por falhas de terceiros.

Barreiras geográficas – Vencer barreiras e obstáculos é próprio de quem vende em termos “D” ou compra em “E”. Por exemplo, um comprador brasileiro "receber a entrega" de mercadorias no interior da China.

Barreiras burocráticas – Entrar num país ou dele sair com mercadorias pode ser uma tarefa particularmente difícil quando quando se enfrenta certas reparticões aduaneiras.

Barreiras políticas – Muitas vezes o comerciante se depara com dificuldades de caráter político. Por exemplo, a dificuldade de se fazer um embarque para certos países do Oriente Médio por que as mercadorias não podem ser transportadas em navios que navegam sob certas bandeiras ou em embarcações que estão impedidas de atracar em certos portos.

Agregar valor às operações – As vendas “D” permitem ao comerciante vender a sua mercadorias e vários serviços agregados. Diz um vendedor de “DDP”, “Vendo o prato principal, a sobremesa, a bebida e o cafezinho. Se não dá prá ganhar na mercadoria, ganho na bebida ou na sobremesa.” Mas faz uma ressalva: “Sem cuidado, posso perder tudo!” Como regra, os termos “D” exigem que o vendedor assuma responsabilidades no país de importação. Isto significa ter que vencer barreiras burocráticas e geográficas no exterior. Por essa razão, realizar venda “D” requer do vendedor experiência e cuidados especiais.

Logística (operador logístico) – Não basta chegar lá. É preciso fazê-lo de forma eficiente, a custos compatíveis e satisfazendo os desejos de comprador e vendedor. A chave da operação, na ótica do autor, tem nome: operador logístico, especialmente nas operações “E” e “D”.


E.T. Em breve, a 3ª. edição do livro CONDIÇÕES INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA – INCOTERMS 2010.
















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quinta-feira, 2 de junho de 2011

CIF e CIP

Q U E S T Ã O
Solicito comentar as diferenças entre os Incoterms CIF e CIP, pois tenho dúvida se ambos podem ser utilizados em uma exportação por via marítima.



C O M E N T Á R I O S
Ambos incluem no preço o frete e o seguro internacionais.

O CIF, todavia, somente pode ser utilizado em transporte aquaviário (marítimo e águas internas). O vendedor entrega os bens a bordo do navio no porto de embarque, com o frete e o seguro pagos até o porto de destino designado.

No CIP, que pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal, os bens são entregues:

a) ao transportador (no domicílio do vendedor ou em outro local), com frete e seguro pagos até um porto ou local de destino designado; ou

b) no navio, com frete e seguro pagos até um local de destino designado.

Veja as NOTAS DE ORIENTAÇÃO, abaixo, quem contêm um resumo dos dois termos.


CIF – COST, INSURANCE AND FREIGHT
CUSTO, SEGURO E FRETE (inserir o porto de destino designado), Incoterms® 2010
NOTA DE ORIENTAÇÃO


Esta regra é para ser usada apenas para o transporte marítimo ou águas internas.

Cost, Insurance and Freight significa que o vendedor entrega as mercadorias a bordo do navio ou "endossar" os bens já entregues assim. O risco de perda ou dano das mercadorias passa para o comprador quando os bens estiverem a bordo do navio. O vendedor deve contratar e pagar os custos e frete necessários para levar as mercadorias até o porto de destino.


O vendedor também contrata cobertura de seguro contra o risco do comprador de perda ou dano às mercadorias durante o transporte. O comprador deve notar que no termo CIF o vendedor é obrigado a obter seguro somente para cobertura mínima. Se o comprador desejar ter mais proteção de seguro, será necessário ou acordar isto expressamente com o vendedor ou fazer seu próprio seguro adicional.

Quando CPT, CIP, CFR ou CIF são usados, o vendedor cumpre sua obrigação de entregar, quando ele entrega a mercadoria ao transportador na forma prevista na regra escolhida, e não quando da chegada da mercadoria ao local de destino.

Esta regra tem dois pontos críticos, porque o risco passa e os custos são transferidos em lugares diferentes. Embora o contrato sempre especifique um porto de destino, ele pode não especificar o porto de embarque, que é onde o risco é transferido para o comprador. Se o porto de embarque é de interesse particular para o comprador, as partes são aconselhadas a identificá-lo tão precisamente quanto possível no contrato.

As partes são aconselhadas a identificar da maneira mais clara possível o ponto no porto de destino, já que os custos até esse ponto são por conta do vendedor. O vendedor é aconselhado a obter contratos de transporte precisamente adequados a esta escolha. Se o vendedor incorrer em custos sob o contrato de transporte referente ao descarregamento no ponto especificado no porto de destino, o vendedor não tem o direito de recuperar esses custos do comprador, salvo acordo entre as partes.

Ao vendedor é exigido entregar a mercadoria a bordo do navio ou "endossar" os bens já assim entregues para o embarque. Além disso, é obrigado a fazer um contrato de transporte ou obter um contrato desse tipo. A referência "endossar" aqui serve para várias vendas dentro de uma cadeia (String Sales), particularmente comum no comércio de commodities.

O CIF pode não ser adequado quando as mercadorias são entregues ao transportador antes de serem colocados a bordo do navio, por exemplo, mercadorias em containers, que normalmente são entregues em um terminal. Em tais circunstâncias, deve ser usada a regra CIP.

O CIF exige que o vendedor libere as mercadorias para exportação, quando aplicável. No entanto, o vendedor não tem obrigação de liberar as mercadorias para importação, de pagar qualquer direito ou de realizar quaisquer formalidades aduaneiras de importação.

CIP – CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO

TRANSPORTE E SEGURO PAGOS ATÉ (inserir o local de destino designado) Incoterms® 2010

NOTA DE ORIENTAÇÃO


Esta regra pode ser usada independentemente do modo de transporte escolhido, podendo também ser utilizada em mais de um modo de transporte.

Carriage and Insurance Paid to significa que o vendedor entrega a mercadoria ao transportador ou outra pessoa indicada pelo vendedor em um local acordado (se houver um acordo sobre este local entre as partes) e que o vendedor deve contratar e pagar os custos do transporte necessário para levar as mercadorias até o local de destino especificado.

O vendedor também deve contratar cobertura de seguro contra o risco do comprador de perda ou dano das mercadorias durante o transporte. O comprador deve levar em consideração que conforme o CIP, o vendedor é obrigado a obter seguro somente para cobertura mínima. Se o comprador desejar ter uma proteção de seguro maior, será necessário acordar isto expressamente com o vendedor ou fazer seu próprio seguro adicional.

Quando CPT, CIP, CFR ou CIF são usados, o vendedor cumpre sua obrigação de entrega quando a mercadoria é entregue ao transportador, e não quando a mercadoria chega ao local de destino.

Esta regra tem dois pontos críticos, porque o risco e o custo são transferidos em lugares diferentes. As partes são bem aconselhadas a identificar com a maior precisão possível, no contrato, tanto o local de entrega, onde o risco é transferido para o comprador, como o local de destino para onde o vendedor deve contratar para o transporte. Se várias transportadoras são utilizadas para o transporte até o destino acordado, e as partes não chegarem em acordo sobre o ponto específico de entrega, a colocação padrão é que o risco passa quando os bens foram entregues ao primeiro transportador, em um ponto inteiramente da escolha do vendedor e sobre o qual o comprador não tem qualquer controle. Se as partes desejarem que o risco passe em uma fase posterior (por exemplo, em um porto marítimo ou aeroporto), eles precisam especificar isso em seu contrato de venda.

As partes também são aconselhadas a identificar o mais precisamente quanto possível o ponto dentro do lugar de destino acordado, ja que os custos a esse ponto é por conta do vendedor. O vendedor é aconselhado a adquirir contratos de transporte compatíveis com esta escolha com precisão. Se o vendedor incorre custos no âmbito do seu contrato de transporte, relacionado com a descarga no local de destino, o vendedor não tem o direito de recuperar esses custos do comprador, a menos que combinado entre as partes.

O CIP exige que o vendedor libere as mercadorias para exportação, quando for o caso. No entanto, o vendedor não tem obrigação de liberar as mercadorias para importação, pagar qualquer imposto de importação ou de realizar todas as formalidades de importação.

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