sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

O Siscomex e os novos Incoterms

Diariamente somos consultados sobre como efetuar registro de operações DAP e DAT no Siscomex. Afinal, o Siscomex já foi alterado?

Não. O Siscomex – tanto importação como exportação – ainda não foi alterado visando à incorporação dos novos termos – DAP e DAT, dos Incoterms 2010.

A propósito, no que tange às operações importação, o Siscomex contém (ainda) a Revisão 1990, versão em vigor à época de sua implantação. Não foi atualizado com a Revisão 2000. Assim, em razão de restrições impostas pelo nosso CTN – Código Tributário Nacional e de nosso RA – Regulamento Aduaneiro, foram excluídos termos DEQ e DDP da tabela Incoterms contida no Siscomex.

No caso das operações de exportação, a falta de atualização não causa nenhum problema porque na tabela Incoterms contém a opção OCV – outra condição de venda (ou INI – Incoterm não identificado, no NOVOEX).

Enquanto não ocorre a atualização das respectivas tabelas, temos orientação extra-oficial no sentido de
”aconselhar exportadores e importadores a utilizarem os códigos da tabela atual, inclusive OCV ou INI, fazendo remissão aos novos termos, quando já os estiverem utilizando, na tela de Informações Complementares de RE, LI e DI, mais ou menos assim: UTILIZADA A CONDIÇÃO DE VENDA XXX NESTE DOCUMENTO UMA VEZ QUE A TABELA DISPONÍVEL NÃO PERMITE INSERIR XXX (DAT ou DAP, por exemplo), CONDIÇÃO REGISTRADA NO CONTRATO. TAL MUDANÇA NÃO INTERFERE NA COMPOSIÇÃO DE CUSTOS E NA APURAÇÃO DE TRIBUTOS, QUANDO DEVIDOS”.

Acreditando que, brevemente, teremos a pertinente regulamentação por parte da CAMEX, bem como os ajustes necessários no Siscomex, alertamos os órgãos competentes para o fato de que os termos que foram substituídos por DAP e DAT, a saber, DAF, DES, DEQ e DDU, deverão ser mantidos nas respectivas tabelas (de importação e exportação):


  1. porque as empresas não estão impedidas de continuarem negociando ao amparo das revisões anteriores aos Incoterms 2010; e
  2. com vistas a permitir ajustes ou retificações futuras na respectiva DI ou RE/DDE.


Portanto, apesar da falta de atualização do Siscomex, as empresas podem contratar suas operações ao amparo dos Incoterms 2010!

CONSULTORIA / ASSESSORIA

ANGELO L. LUNARDI

Tel. 11-8265-5665

E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

Contratos "C" e transferência de riscos

Num contrato de compra e venda de mercadorias, são obrigações básicas do vendedor entregar os bens ao comprador, transferir-lhe a sua propriedade e, quando for o caso, entregar-lhes documentos referentes a esses bens. Para reger a entrega dos bens em seus contratos, geralmente as partes adotam as regras dos Incoterms, da Câmara de Comércio Internacional, Paris, em sua Revisão de 2010, em vigor desde 01.01.2011.

Observar que os Incoterms não tratam da transferência de propriedade e não são o contrato. São apenas um conjunto de regras que disciplinam a entrega dos bens. Portanto, é uma cláusula do contrato.

Pelos Incoterms as partes têm a possibilidade de estabelecer, com precisão, a divisão de tarefas, custos e riscos envolvidos na entrega das mercadorias.Por oportuno, destaque-se a preocupação da Revisão 2010 em explicar, de forma simplificada e direta, o significado da palavra “entrega” (delivery), esclarecendo que é usada no contexto dos Incoterms “para indicar onde os riscos de perda ou dano das mercadorias são transferidos do vendedor para o comprador.

A explicação do significado de “entrega” é por demais importante, visto que, em algumas regras, como em EXW, FCA, FAS, FOB, DAP, DAT e DDP, o local de entrega (transferência de riscos) coincide com o local da transferência de custos do vendedor para o comprador. Isto, porém, não acontece nos termos de letra “C”: CFR, CPT, CIF e CIP.

Por essa razão diz-se que os termos “C” são perigosos porquanto podem gerar mal entendidos especialmente para o comprador, porque é mandatório designar o porto (ou o local) de destino. Por exemplo, CFR – Cost and Freight (named port of destination), ou CPT – Carriage Paid To (named place of destination). Isto pode levar o comprador a acreditar que o vendedor responde pela chegada da mercadoria no local designado.

Enquanto que nos termos “E”, “F” e “D” o “local designado” é o local onde a entrega é realizada, sendo o ponto crítico para transferência dos riscos o mesmo para a transferência de custos, nos termos “C” o local de entrega ocorre em local distinto.

Nos contratos CFR – Cost and Freight (named port of destination), por exemplo, embora o vendedor assuma os custos e o frete internacional até o porto de destino, a entrega – transferência de riscos – se dá no momento em que as mercadorias são colocadas a bordo do navio, no porto de embarque. O mesmo acontece com os contratos CIF, situação em que o vendedor também contrata e paga o seguro até o porto de destino.

Observe o leitor que esta situação não é nenhuma novidade. Isto sempre ocorreu nas regras dos termos “C” em revisões anteriores.

O que a Revisão 2010 fez foi chamar a atenção para o fato uma vez que, ao longo dos últimos anos, isto tem gerado discussões intermináveis. Assim, a NOTA DE ORIENTAÇÃO de todas as regras “C” traz o alerta:Quando CPT, CIP, CFR ou CIF são utilizados, o vendedor cumpre a sua obrigação de entregar quando ele entrega as mercadorias na forma prevista na regra escolhida e não quando as mercadorias chegam ao local de destino.” (grifo meu)

A NOTA DE ORIENTAÇÃO continua enfatizando que, tendo o termos dois pontos críticos, os riscos e custos são transferidos em locais diferentes. Embora o contrato sempre indique um porto de destino, como em CFR e CIF, na maioria das vezes ele não identifica o porto de embarque. Isto pode ser particularmente problemático nas operações CPT e CIP.

Enquanto que em CFR e CIF sempre a entrega se dá a bordo do navio, no porto de embarque, em CPT e CIP a entrega pode se dar em locais variados. Tanto em CPT como em CIP, a entrega pode ocorrer, por exemplo, no domicílio do vendedor (fábrica, armazém etc.), num terminal marítimo, aéreo etc. ou em qualquer outro local.

Se isto não for combinado claramente, o vendedor escolherá o local de sua conveniência. Se vários transportadores são utilizados e não houver acordo entre as partes, os riscos serão transferidos do vendedor para o comprador quando as mercadorias forem entregues ao primeiro transportador.

Assim, o local de entrega também deve ser indicado em tais contratos para evitar surpresas desagradáveis ao comprador, porque nesse local é que se dá a transferência dos riscos.

CONSULTORIA / ASSESSORIA
ANGELO L. LUNARDI
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domingo, 6 de fevereiro de 2011

FOB e a "desfobização"do contrato

As revisões dos Incoterms se sucedem mas algumas polêmicas continuam. Certamente, tais questões não podem ser resolvidas pelos Incoterms pois estes não são o contrato de venda: representam apenas uma de suas cláusulas, a de “entrega”.

Tendo como função a divisão de tarefas, de custos e de riscos entre vendedor e comprador, os Incoterms 2010 – interpretação oficial dos “trade terms” da CCI, Paris – oferecem 11 opções ou modelos de negociação no que se refere à entrega das mercadorias vendidas. Nessa divisão de tarefas, para fins deste artigo, merece destaque a contratação do transporte: ora está a cargo do comprador, como em EXW, FCA, FAS e FOB, ora a cargo do vendedor, como em CFR, CPT, CIF, CIP, DAT, DAP e DDP.

No caso da venda FOB (livre a bordo), por exemplo, lê-se nas suas NOTAS DE ORIENTAÇÃO que “que o vendedor entrega as mercadorias a bordo do navio nomeado pelo comprador no porto de embarque designado ...” (grifo meu). A regra B3.Contratos de transporte e seguro diz que “o comprador deve contratar, às suas próprias expensas, o transporte das mercadorias do porto de embarque nomeado, exeto quando o contrato de transporte é feito pelo vendedor, conforme previsto em A3.a. A citada regra A3.a estabelece que o vendedor não tem a obrigação para com o comprador de fazer um contrato de transporte a não ser que seja prática comercial ou quando isto seja solicitado pelo comprador. Mesmo sendo prática comercial, o comprador pode não autorizar que o vendedor contrate o transporte.

Significa, pois, em última análise, que o vendedor de FOB não tem controle sobre a “entrega”: o comprador pode não nomear o navio até a data ou dentro do período acordado, impedindo que o vendedor promova a entrega dos bens conforme previsto na regra A4. Ou até pode nomear o navio, mas este, por qualquer motivo, não acolher a carga. Nestes casos, desde que o vendedor claramente identifique as mercadorias como sendo os bens contratuais, os custos e riscos também são transferidos para o comprador conforme estabelecem as regras B5 e B6. Em síntese, o contrato será considerado cumprido pelo vendedor, podendo este faturar e cobrar o comprador.

Certamente, qualquer profissional experiente sabe das dificuldades para a aplicação das regras B5.a e b e B6.b. Intermináveis, onerosas e desgastantes demandas judiciais podem surgir deste fato.

Assim, caso o vendedor de FOB esteja impedido de contratar ou nomear o navio por conta e risco do comprador, melhor será ter cláusula contratual que permita, diante de certas circunstâncias (por exemplo, não notificação pelo comprador de nomeação do navio até determinada data), que a entrega se faça em outra condição de venda.

Isto é o que algumas empresas chamam de “desfobização” do contrato de venda.

Essa “desfobização” poderá se dar com uma cláusula alternativa para entrega, que não dependa de nomeação de navio. Pode ser, por exemplo, a condição “FCA (livre no transportador)”. Nesta condição, a entrega dos bens, conforme A4, está assim disciplinada:

“O vendedor deve entregar as mercadorias ao transportador ou a outra pessoa indicada pelo comprador no ponto acordado, se houver, no local indicado, e na data ou dentro do prazo acordado.A entrega é concluída:a) Se o lugar nomeado é a instalação do vendedor, quando as mercadorias foram carregadas em um meio de transporte fornecido pelo comprador. b) Em qualquer outro caso, quando os bens são colocados à disposição do transportador ou outra pessoa nomeada pelo comprador no meio de transporte do vendedor prontos para serem descarregados.

Se nenhum ponto específico foi notificado pelo comprador sob B7.d no local designado para entrega, e se houver vários pontos disponíveis, o vendedor pode escolher o ponto que melhor se adapte a sua finalidade......................................................”

O transportador ou outra pessoa a quem as mercadorias devem ser entregues deverá ser identificada no contrato de venda ou, como no FOB, o vendedor deve ter o poder de nomeá-la. Observar que, para efeitos do Incoterms 2010, transportador é a parte com o qual transporte é contratado. Outra pessoa, certamente, é quem se encarrega de conseguir a realização do transporte por ferrovia, rodovia, ar, mar, águas internas ou uma combinação desses modos.

Embora os Incoterms se preocupem apenas com a “condição de entrega”, a alteração desta condição pode provocar impacto na condição de pagamento. Assim, ao promover esses ajustes em seus contratos, as partes devem incluir cláusulas sobre documentos a serem apresentados pelo vendedor, em especial quando a operação for cursada ao amparo de crédito documentário, instrumento bancário de pagamento cuja execução depende da apresentação, ao banco, de certos documentos.

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ANGELO L. LUNARDI
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