sexta-feira, 5 de novembro de 2010

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

Incoterms são termos de comércio que refletem a prática nos contratos de compra e venda de bens, permitindo estabelecer, com exatidão, a divisão de tarefas, de custos e de riscos entre compradores e vendedores.

Tendo sido publicados pela Câmara de Comércio Internacional em 1936, os Incoterms (International Commercial Terms), sofreram revisões ao longo do tempo, gerando, assim, novas versões. Uma versão atual não revoga as versões anteriores. É, apenas, uma nova versão. Se as partes desejarem utilizar termos da versão 1990, por exemplo, poderão fazê-lo. Basta que assim acordem.A nova versão, denominada "Revisão 2010" ou "Incoterms 2010", aprovada em setembro último, em vigor a partir de 01.01.2011. A denominação 2010 reflete, pois, a data de lançamento e não a data em que deverá entrar em vigor.

A Revisão 2010 mostra, segundo Frank Reynolds, delegado dos EUA:
· Uma diferenciação bastante clara entre os termos utilizados para os diversos meios de transporte e aqueles utilizados apenas no transporte por água (marítimo e águas internas);
· Uma ampliação do preâmbulo (guidance note) de cada termo de modo a informar os usuários de maneira mais completa sobre o termo pretendido.

Os Incoterms 2010 provocaram a eliminação de quatro termos da Revisão 2000: DAF, DES, DEQ e DDU, que foram incorporados ou substituídos pelo DAT e DAP. Assim, em lugar dos 13 termos da Revisão 2000, temos 11 termos na Revisão 2010.

É importante destacar que esta nova revisão não tem por objetivo provocar uma revolução na interpretação desses termos de negócio, mas, adequá-los às práticas atuais de comércio.

Os Incoterms enquadram-se no âmbito dos costumes e práticas (lex mercatoria) que regulam o comércio internacional e são reconhecidos pela ONU, sendo utilizados como cláusulas contratuais nos contratos de compra e venda de mercadorias. Portanto, são apenas cláusulas e não o contrato. Tais cláusulas não são de incorporação automática e, portanto, para que passem a valer como lei do contrato, é necessário que os Incoterms sejam nele incorporados. Bastam referências simples, tais como "CFR Bremen Port / Incoterms 2010" ou "FCA Rod. Anhangüera, Km 12, São Paulo / SP / Brasil". Note que em alguns termos, como neste exemplo de FCA, não basta citar o local genericamente. É preciso identificá-lo no detalhe.

Isto posto, a escolha do termo deve ser adequada ao bem negociado, ao meio de transporte, às obrigações e responsabilidades que as partes pretendam assumir, à facilidade (ou não) para contratação de transporte e seguro, a conveniência financeira, a estrutura logística etc. Tudo isto deverá ser avaliado à luz da divisão de obrigações de cada termo ("The Seller's Obligations" e "The Buyer's Obligations"). As informações constantes do preâmbulo de cada termo ("Guidance Note") são apenas notas de orientação e não são parte da divisão de responsabilidades e obrigações.

Para finalizar estas rápidas considerações, observar que, embora os Incoterms se refiram a um contrato de compra e venda de bens tangíveis, algumas questões não são por ele abrangidas. Por exemplo, pela Convenção de Vienna (1980) para Contratos Internacionais de Compra e Venda, as obrigações do vendedor são: entregar os bens ao comprador, entregar os documentos para que o comprador possa ter acesso aos bens e transferir-lhe a propriedade dos bens. Embora os Incoterms tratem das duas primeiras obrigações, eles não se referem à transferência de propriedade. Deixam esta questão a cargo da lei local.

Assessoria in company ou à distância
E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com
Tel. 11-8265-5665

Nenhum comentário:

Postar um comentário