sexta-feira, 8 de abril de 2011

CAMEX REGULAMENTA USO DOS INCOTERMS

Foi publicada hoje (08/04/11) no DOU a Res. Camex 21, de 07.04.11, disciplinando a utilização dos Incoterms no Brasil. A Resolução poderá ser acessada pelo link http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=08/04/2011&jornal=1&pagina=7&totalArquivos=148 Para a publicação da referida norma foi necessária a intervenção de vários órgão do Governo Federal. Registre-se, por oportuno, o empenho e dedicação de José Manoel Cortiñas Lopez, Assessor Especial da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX. Tendo em vista ajustes necessários no Siscomex, a Resolução entrará em vigor dentro de 30 dias. ANGELO LUNARDI Assessoria Especializada E-mail lunardi.lunardi@hotmail.com

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

O Siscomex e os novos Incoterms

Diariamente somos consultados sobre como efetuar registro de operações DAP e DAT no Siscomex. Afinal, o Siscomex já foi alterado?

Não. O Siscomex – tanto importação como exportação – ainda não foi alterado visando à incorporação dos novos termos – DAP e DAT, dos Incoterms 2010.

A propósito, no que tange às operações importação, o Siscomex contém (ainda) a Revisão 1990, versão em vigor à época de sua implantação. Não foi atualizado com a Revisão 2000. Assim, em razão de restrições impostas pelo nosso CTN – Código Tributário Nacional e de nosso RA – Regulamento Aduaneiro, foram excluídos termos DEQ e DDP da tabela Incoterms contida no Siscomex.

No caso das operações de exportação, a falta de atualização não causa nenhum problema porque na tabela Incoterms contém a opção OCV – outra condição de venda (ou INI – Incoterm não identificado, no NOVOEX).

Enquanto não ocorre a atualização das respectivas tabelas, temos orientação extra-oficial no sentido de
”aconselhar exportadores e importadores a utilizarem os códigos da tabela atual, inclusive OCV ou INI, fazendo remissão aos novos termos, quando já os estiverem utilizando, na tela de Informações Complementares de RE, LI e DI, mais ou menos assim: UTILIZADA A CONDIÇÃO DE VENDA XXX NESTE DOCUMENTO UMA VEZ QUE A TABELA DISPONÍVEL NÃO PERMITE INSERIR XXX (DAT ou DAP, por exemplo), CONDIÇÃO REGISTRADA NO CONTRATO. TAL MUDANÇA NÃO INTERFERE NA COMPOSIÇÃO DE CUSTOS E NA APURAÇÃO DE TRIBUTOS, QUANDO DEVIDOS”.

Acreditando que, brevemente, teremos a pertinente regulamentação por parte da CAMEX, bem como os ajustes necessários no Siscomex, alertamos os órgãos competentes para o fato de que os termos que foram substituídos por DAP e DAT, a saber, DAF, DES, DEQ e DDU, deverão ser mantidos nas respectivas tabelas (de importação e exportação):


  1. porque as empresas não estão impedidas de continuarem negociando ao amparo das revisões anteriores aos Incoterms 2010; e
  2. com vistas a permitir ajustes ou retificações futuras na respectiva DI ou RE/DDE.


Portanto, apesar da falta de atualização do Siscomex, as empresas podem contratar suas operações ao amparo dos Incoterms 2010!

CONSULTORIA / ASSESSORIA

ANGELO L. LUNARDI

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Contratos "C" e transferência de riscos

Num contrato de compra e venda de mercadorias, são obrigações básicas do vendedor entregar os bens ao comprador, transferir-lhe a sua propriedade e, quando for o caso, entregar-lhes documentos referentes a esses bens. Para reger a entrega dos bens em seus contratos, geralmente as partes adotam as regras dos Incoterms, da Câmara de Comércio Internacional, Paris, em sua Revisão de 2010, em vigor desde 01.01.2011.

Observar que os Incoterms não tratam da transferência de propriedade e não são o contrato. São apenas um conjunto de regras que disciplinam a entrega dos bens. Portanto, é uma cláusula do contrato.

Pelos Incoterms as partes têm a possibilidade de estabelecer, com precisão, a divisão de tarefas, custos e riscos envolvidos na entrega das mercadorias.Por oportuno, destaque-se a preocupação da Revisão 2010 em explicar, de forma simplificada e direta, o significado da palavra “entrega” (delivery), esclarecendo que é usada no contexto dos Incoterms “para indicar onde os riscos de perda ou dano das mercadorias são transferidos do vendedor para o comprador.

A explicação do significado de “entrega” é por demais importante, visto que, em algumas regras, como em EXW, FCA, FAS, FOB, DAP, DAT e DDP, o local de entrega (transferência de riscos) coincide com o local da transferência de custos do vendedor para o comprador. Isto, porém, não acontece nos termos de letra “C”: CFR, CPT, CIF e CIP.

Por essa razão diz-se que os termos “C” são perigosos porquanto podem gerar mal entendidos especialmente para o comprador, porque é mandatório designar o porto (ou o local) de destino. Por exemplo, CFR – Cost and Freight (named port of destination), ou CPT – Carriage Paid To (named place of destination). Isto pode levar o comprador a acreditar que o vendedor responde pela chegada da mercadoria no local designado.

Enquanto que nos termos “E”, “F” e “D” o “local designado” é o local onde a entrega é realizada, sendo o ponto crítico para transferência dos riscos o mesmo para a transferência de custos, nos termos “C” o local de entrega ocorre em local distinto.

Nos contratos CFR – Cost and Freight (named port of destination), por exemplo, embora o vendedor assuma os custos e o frete internacional até o porto de destino, a entrega – transferência de riscos – se dá no momento em que as mercadorias são colocadas a bordo do navio, no porto de embarque. O mesmo acontece com os contratos CIF, situação em que o vendedor também contrata e paga o seguro até o porto de destino.

Observe o leitor que esta situação não é nenhuma novidade. Isto sempre ocorreu nas regras dos termos “C” em revisões anteriores.

O que a Revisão 2010 fez foi chamar a atenção para o fato uma vez que, ao longo dos últimos anos, isto tem gerado discussões intermináveis. Assim, a NOTA DE ORIENTAÇÃO de todas as regras “C” traz o alerta:Quando CPT, CIP, CFR ou CIF são utilizados, o vendedor cumpre a sua obrigação de entregar quando ele entrega as mercadorias na forma prevista na regra escolhida e não quando as mercadorias chegam ao local de destino.” (grifo meu)

A NOTA DE ORIENTAÇÃO continua enfatizando que, tendo o termos dois pontos críticos, os riscos e custos são transferidos em locais diferentes. Embora o contrato sempre indique um porto de destino, como em CFR e CIF, na maioria das vezes ele não identifica o porto de embarque. Isto pode ser particularmente problemático nas operações CPT e CIP.

Enquanto que em CFR e CIF sempre a entrega se dá a bordo do navio, no porto de embarque, em CPT e CIP a entrega pode se dar em locais variados. Tanto em CPT como em CIP, a entrega pode ocorrer, por exemplo, no domicílio do vendedor (fábrica, armazém etc.), num terminal marítimo, aéreo etc. ou em qualquer outro local.

Se isto não for combinado claramente, o vendedor escolherá o local de sua conveniência. Se vários transportadores são utilizados e não houver acordo entre as partes, os riscos serão transferidos do vendedor para o comprador quando as mercadorias forem entregues ao primeiro transportador.

Assim, o local de entrega também deve ser indicado em tais contratos para evitar surpresas desagradáveis ao comprador, porque nesse local é que se dá a transferência dos riscos.

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ANGELO L. LUNARDI
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domingo, 6 de fevereiro de 2011

FOB e a "desfobização"do contrato

As revisões dos Incoterms se sucedem mas algumas polêmicas continuam. Certamente, tais questões não podem ser resolvidas pelos Incoterms pois estes não são o contrato de venda: representam apenas uma de suas cláusulas, a de “entrega”.

Tendo como função a divisão de tarefas, de custos e de riscos entre vendedor e comprador, os Incoterms 2010 – interpretação oficial dos “trade terms” da CCI, Paris – oferecem 11 opções ou modelos de negociação no que se refere à entrega das mercadorias vendidas. Nessa divisão de tarefas, para fins deste artigo, merece destaque a contratação do transporte: ora está a cargo do comprador, como em EXW, FCA, FAS e FOB, ora a cargo do vendedor, como em CFR, CPT, CIF, CIP, DAT, DAP e DDP.

No caso da venda FOB (livre a bordo), por exemplo, lê-se nas suas NOTAS DE ORIENTAÇÃO que “que o vendedor entrega as mercadorias a bordo do navio nomeado pelo comprador no porto de embarque designado ...” (grifo meu). A regra B3.Contratos de transporte e seguro diz que “o comprador deve contratar, às suas próprias expensas, o transporte das mercadorias do porto de embarque nomeado, exeto quando o contrato de transporte é feito pelo vendedor, conforme previsto em A3.a. A citada regra A3.a estabelece que o vendedor não tem a obrigação para com o comprador de fazer um contrato de transporte a não ser que seja prática comercial ou quando isto seja solicitado pelo comprador. Mesmo sendo prática comercial, o comprador pode não autorizar que o vendedor contrate o transporte.

Significa, pois, em última análise, que o vendedor de FOB não tem controle sobre a “entrega”: o comprador pode não nomear o navio até a data ou dentro do período acordado, impedindo que o vendedor promova a entrega dos bens conforme previsto na regra A4. Ou até pode nomear o navio, mas este, por qualquer motivo, não acolher a carga. Nestes casos, desde que o vendedor claramente identifique as mercadorias como sendo os bens contratuais, os custos e riscos também são transferidos para o comprador conforme estabelecem as regras B5 e B6. Em síntese, o contrato será considerado cumprido pelo vendedor, podendo este faturar e cobrar o comprador.

Certamente, qualquer profissional experiente sabe das dificuldades para a aplicação das regras B5.a e b e B6.b. Intermináveis, onerosas e desgastantes demandas judiciais podem surgir deste fato.

Assim, caso o vendedor de FOB esteja impedido de contratar ou nomear o navio por conta e risco do comprador, melhor será ter cláusula contratual que permita, diante de certas circunstâncias (por exemplo, não notificação pelo comprador de nomeação do navio até determinada data), que a entrega se faça em outra condição de venda.

Isto é o que algumas empresas chamam de “desfobização” do contrato de venda.

Essa “desfobização” poderá se dar com uma cláusula alternativa para entrega, que não dependa de nomeação de navio. Pode ser, por exemplo, a condição “FCA (livre no transportador)”. Nesta condição, a entrega dos bens, conforme A4, está assim disciplinada:

“O vendedor deve entregar as mercadorias ao transportador ou a outra pessoa indicada pelo comprador no ponto acordado, se houver, no local indicado, e na data ou dentro do prazo acordado.A entrega é concluída:a) Se o lugar nomeado é a instalação do vendedor, quando as mercadorias foram carregadas em um meio de transporte fornecido pelo comprador. b) Em qualquer outro caso, quando os bens são colocados à disposição do transportador ou outra pessoa nomeada pelo comprador no meio de transporte do vendedor prontos para serem descarregados.

Se nenhum ponto específico foi notificado pelo comprador sob B7.d no local designado para entrega, e se houver vários pontos disponíveis, o vendedor pode escolher o ponto que melhor se adapte a sua finalidade......................................................”

O transportador ou outra pessoa a quem as mercadorias devem ser entregues deverá ser identificada no contrato de venda ou, como no FOB, o vendedor deve ter o poder de nomeá-la. Observar que, para efeitos do Incoterms 2010, transportador é a parte com o qual transporte é contratado. Outra pessoa, certamente, é quem se encarrega de conseguir a realização do transporte por ferrovia, rodovia, ar, mar, águas internas ou uma combinação desses modos.

Embora os Incoterms se preocupem apenas com a “condição de entrega”, a alteração desta condição pode provocar impacto na condição de pagamento. Assim, ao promover esses ajustes em seus contratos, as partes devem incluir cláusulas sobre documentos a serem apresentados pelo vendedor, em especial quando a operação for cursada ao amparo de crédito documentário, instrumento bancário de pagamento cuja execução depende da apresentação, ao banco, de certos documentos.

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domingo, 26 de dezembro de 2010

INCO 2010, INCO 2000 e versões anteriores

Estas são palavras da CCI, Paris:

"É de notar que todos os contratos celebrados no âmbito dos INCOTERMS ® 2000 permanecem válidos, mesmo a partir de janeiro de 2011. Além disso, embora nós recomendemos usar Incoterms® 2010 a partir 01.01.2011, as partes em um contrato para a venda de bens podem, ainda, optar por usar qualquer versão dos INCOTERMS. É importante, entretanto, especificar claramente no contrato de venda qual a versão escolhida dos INCOTERMS® para a sua correta utilização: se a 2010 ou alguma versão anterior".

ANGELO L. LUNARDI

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TREINAMENTOS AGENDADOS

Incoterms 2010 (Condições Internacionais de Compra e Venda)
19/01/2011, Belo Horizonte/MG
Incoterms 2010 (Condições Internacionais de Compra e Venda)
21/01/2011, São Paulo/SP
Incoterms 2010 (Condições Internacionais de Compra e Venda)
24/01/2011, Brasília/DF
Incoterms 2010 (Condições Internacionais de Compra e Venda)
25/01/2011, Campinas/SP
Incoterms 2010 (Condições Internacionais de Compra e Venda)
02 a 04/02/2011, São Paulo/SP (noite)
Incoterms 2010 (Condições Internacionais de Compra e Venda)
28/02 a 02/03/2011, São Paulo/SP (noite)
Incoterms 2010 (Condições Internacionais de Compra e Venda)
18/03/2011, São Paulo/SP
Incoterms 2010 (Condições Internacionais de Compra e Venda)
15/04/2011, Belo Horizonte/MG
Incoterms 2010 (Condições Internacionais de Compra e Venda)
30/04/2011, São Paulo/SP (sábado)

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quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

O contrato, a fatura pro forma e os Incoterms

Já escrevi há anos que, geralmente, tanto os pequenos como os grandes problemas que surgem no curso das operações de compra e venda de mercadorias, têm a sua origem na negociação comercial. Certamente, diriam, não é necessário ser muito inteligente para fazer tal observação.

Bem, com isso todos concordamos. Todos concordam com o óbvio.
Mas, por que, então, os problemas persistem e não são evitados? Como evitar falhas na execução dos contratos ou falhas no seu pagamento? Assim, a pedidos, resolvi repaginar a matéria tendo em vista que, apesar do tempo passado, os problemas persistem e, também, por conta da nova revisão dos Incoterms – Incoterms 2010, em vigor a partir do próximo dia 1º de janeiro de 2011.

Vendo as questões tão-somente com olhos de operador de comércio exterior, sem entrar na seara dos operadores do direito, façamos um breve passeio pelos caminhos da “oferta” dos bens que se pretende vender. Bem poderia o exportador iniciar pela propaganda e marketing, criando necessidade de consumo, expondo sua marca e seu produto no mercado, fazendo uma oferta
genérica utilizando-se, para tanto, dos mais variados veículos de comunicação. Mas, vamos direto à questão: a uma oferta determinada ou específica, nominal e direta, uma oferta firme.

Normalmente, a pedido do pretendente (comprador), esta oferta se dá por meio da emissão, pelo ofertante (vendedor) de um documento universalmente conhecido pelo nome de pro forma invoice (fatura pro forma). É oportuno observar que a pro forma não se confunde com a commercial invoice (fatura comercial), um memorial descritivo relacionado com a execução do contrato, emitido pelo vendedor por ocasião da entrega dos bens.

Muitas vezes tratada como um papel destituído de qualquer importância, a fatura pro forma constitui-se numa oferta determinada ou específica, pois se refere a uma operação de características particulares; é nominal e direta, pois é dirigida a uma pessoa física ou jurídica; e é uma oferta firme, pois o ofertante, exceto ressalva em contrário, não pode retirar a oferta.

É a pro forma extremamente resumida. Apesar disso, ela deve conter, no mínimo, o essencial. E é exatamente aí que reside o grande problema de quem emite ou de quem concorda com os termos de uma pro forma. O que é essencial?

Não há dúvida de que somente se estará pronto para identificar a essencialidade dos termos e condições de uma pro forma se o ofertante estiver conscientizado da sua importância. Para isso, é necessário ir adiante. Recebidas as faturas pro forma dos vários fornecedores e comparadas entre si, o comprador decide por uma delas, contata o fornecedor eleito e formaliza a confirmação do pedido. Em alguns casos, não muitos, a pro forma e a confirmação do pedido dão origem a um terceiro instrumento, o contrato de compra e venda, propriamente dito, o qual será o retrato fiel do que foi acordado nos instrumentos que o antecederam. Neste caso, podemos dizer que a pro forma e a confirmação do pedido são instrumentos pré-contratuais.

Ocorre que, na maioria das vezes, não é produzido o referido “terceiro instrumento” e, nestas circunstâncias, o contrato é, na prática, representado pelos dois primeiros instrumentos, em conjunto: a fatura pro forma e a respectiva confirmação do pedido. Dada a sua importância, a fatura pro forma deve conter, portanto, todas as condições e cláusulas essenciais para dar proteção e segurança às partes. Dentre elas, cabe aqui destaque para as condições de “entrega” dos bens, ou “trade terms” representadas, normalmente, pelas regras dos Incoterms. De outro lado, tem-se as condições do pagamento, assim entendidas a moeda, o prazo e a modalidade de pagamento.

Quanto aos Incoterms, verificar que eles permitem determinar estabelecer entre as partes – comprador e vendedor - a divisão exata de tarefas, custos e riscos: quem faz o quê, que assume tais custos e quem suporta os riscos de perdas e danos. Conhecer profundamente cada um dos termos e suas regras significa evitar surpresas desagradáveis.

Os Incoterms 2010 apresentam onze condições distintas, cuja escolha deve levar em conta o tipo de mercadoria, o meio de transporte e as obrigações, como a contratação de transporte e seguro. Devem ser consideradas as restrições e incentivos governamentais, a logística de cada termo etc.

Observar que os Incoterms não são o contrato de compra e venda de mercadorias. Eles são apenas uma cláusula desse contrato. Os Incoterms se preocupam apenas com as regras de entrega, são “delivery terms”. Tratam da relação entre comprador e vendedor, não interferindo na relação destes com outros intervenientes na operação, tais como transportadores e seguradores.

Assim, qualquer condição que não diga respeito à entrega dos bens ou que alterem qualquer condição regulada pelos Incoterms deve ser objeto de cláusula do contrato de compra e venda.

Finalizando, embora os Incoterms se refiram a um contrato de compra e venda de mercadorias, eles tratam apenas da sua entrega e da entrega dos documentos ao comprador, mas eles não tratam da transferência de propriedade dos bens.

ANGELO L. LUNARDI
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sábado, 11 de dezembro de 2010

INTRODUÇÃO À REVISÃO 2010

As regras dos Incoterms explicam um conjunto de condições comerciais representadas por três letras (Ex. EXW, FOB etc.), refletindo as práticas comerciais nos contratos para a venda de bens. As regras dos Incoterms descrevem principalmente as tarefas, os custos e riscos envolvidos na entrega de mercadorias de vendedores para compradores.

COMO USAR AS REGRAS DOS INCOTERMS 2010

1. Incorpore as regras dos Incoterms 2010 no contrato de compra e venda
Se quiser que os Incoterms 2010 sejam aplicáveis ao seu contrato, você deve deixar isso bem claro no próprio contrato, por meio de palavras como: FOB Porto de Santos, Incoterms 2010.

2. Escolha a regra adequada dos Incoterms
A escolha do termo deve ser adequada aos bens, devendo levar em conta os meios de transporte e, sobretudo as obrigações que as partes desejam assumir, tais como contratação de transporte e seguro. Observar que as notas de orientação para cada termo contém informações particularmente úteis nesse sentido. Qualquer que seja o termo escolhido, as partes devem levar em conta os costumes próprios de cada porto ou local.

3. Especifique o local ou o porto com a maior precisão possível
A regra escolhida dos Incoterms só pode funcionar se as partes nomearem um local ou um porto, e funcionará melhor se as partes indicarem o local ou o porto com a maior precisão possível.
Um bom exemplo de tal precisão seria:
"FCA 38 Cours Albert 1er, Paris, França Incoterms 2010".

4. Lembre-se que as regras dos Incoterms não dão a você um contrato de venda completo
As regras dos Incoterms dizem qual parte no contrato de venda tem a obrigação de fazer contratos de transporte ou de seguro, quando o vendedor entrega a mercadoria ao comprador, e quais os custos que cada parte é responsável. As regras Incoterms, no entanto, não dizem nada sobre qual o preço a ser pago ou o método do seu pagamento. Nem lidam com a transferência da propriedade dos bens, ou com as consequências de uma quebra de contrato. Estes assuntos são normalmente tratados por meio de termos expressos no contrato de venda ou na lei que rege esse contrato. As partes devem estar cientes de que a lei local obrigatória pode substituir qualquer aspecto do contrato de venda, incluindo a regra do Incoterm escolhido.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS REGRAS DOS INCOTERMS 2010

1. Duas novas regras Incoterms - DAT e DAP - substituíram as regras dos Incoterms 2000 DAF, DES, DEQ e DDU.

O número de regras de Incoterms foi reduzido de13 para 11. Isto foi conseguido pela substituição de duas novas regras que podem ser utilizadas independentemente do modo de transporte acordado – DAT, Delivered at Terminal (no lugar do DEQ/2000), e DAP, Delivered at Place (no lugar de DAF, DES e DDU/2000).

2. Classificação das 11 regras do Incoterms 2010
REGRAS PARA QUALQUER MODO OU MEIOS DE TRANSPORTE
EXW EX WORKS
FCA FREE CARRIER
CPT CARRIAGE PAID TO
CIP CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO
DAT DELIVERED AT TERMINAL
DAP DELIVERED AT PLACE
DDP DELIVERED DUTY PAID

REGRAS PARA O TRANSPORTE MARÍTIMO E POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERNAS
FAS FREE ALONGSIDE SHIP
FOB FREE ON BOARD
CFR COST AND FREIGHT
CIF COST INSURANCE AND FREIGHT
NOTA: O ponto de entrega da mercadoria sob FOB, CFR e CIF deixa de ser a amurada do navio e passa a ser “efetivamente a bordo” do navio.

3. Regras para o comércio nacional e internacional
As regras dos Incoterms têm sido tradicionalmente utilizadas nos contratos de venda internacional de mercadorias, cruzando as fronteiras nacionais. Agora os Incoterms 2010 reconhecem formalmente que as regras estão disponíveis para aplicação em ambos os contratos de venda internacional e doméstico.

4. Notas de Orientação
Constituem em um resumo, mas não são as regras.

5. Comunicação eletrônica
Registros eletrônicos de comunicação têm o mesmo efeito que o papel, desde que as partes acordem ou quando for habitual.

6. Cobertura de seguro
As regras dos Incoterms 2010 são a primeira versão dos Incoterms desde a revisão do Institute Cargo Clauses e leva em consideração as alterações feitas a essas cláusulas.

7. “Liberação de segurança” e de informações necessárias para tais liberações
Há grande preocupação nos dias de hoje com relação à segurança na circulação de mercadorias, exigindo a verificação de que estas não apresentam uma ameaça à vida ou à propriedade.

8. “THC – Terminal Handling Charges” (Despesas de Manuseio no Terminal)
Segundo as regras dos Incoterms CPT, CIP, CFR, CIF, DAT, DAP e DDP, o vendedor deverá tomar providências para o transporte da mercadoria até o destino acordado, cuidando para que não ocorra cobrança em duplicidade de taxas de manuseio.

9. Vendas sequenciais (em cadeia)
Alerta para cuidados especiais nas vendas em cadeia (string sales), comum nas operações com commodities.

VARIANTES DOS INCOTERMS

Os Incoterms não proibem, não regulamentam e não estimulam as adaptações. Quando adotadas, devem ser objeto de cláusula contratual específica. Lembre-se que realocar custos e riscos pode trazer resultados indesejáveis.

STATUS DESTA INTRODUÇÃO

Esta introdução fornece informações gerais sobre o uso e interpretação dos Incoterms 2010, mas não faz parte dessas regras.

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CURSOS / PALESTRAS
Incoterms 2010 (Condições Internacionais de Compra e Venda)

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