Até mesmo experientes comerciantes podem encontrar dificuldade no
momento de estabelecer a divisão de obrigações, custos e riscos concernentes às
suas operações de compra e venda de mercadorias. Sua empreitada, certamente,
será facilitada quando utiliza correta e adequadamente os Incoterms.
Editados em 1936 pela CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris, foram
revisados com o passar dos anos, tendo a última revisão ocorrido em 2010 –
Incoterms 2010 -, em vigor desde 1º de janeiro de 2011.
É importante observar que uma revisão atual não revoga as anteriores.
Isto significa dizer que as partes contratantes poderão optar pelo uso de
qualquer das versões, salvo quando houver impedimento de lei local. No Brasil,
essa prática ocorre com alguma frequência nas exportações brasileiras. Nesse
sentido a CCI observa: "É de notar
que todos os contratos celebrados no âmbito dos INCOTERMS ® 2000 permanecem
válidos, mesmo a partir de janeiro de 2011. Além disso, embora nós
recomendemos usar Incoterms® 2010 a partir
01.01.2011, as partes em um contrato para a venda de bens podem, ainda,
optar por usar qualquer versão dos INCOTERMS®. É importante, entretanto,
especificar claramente no contrato de venda qual a versão escolhida dos
INCOTERMS® para a sua correta utilização: se a 2010 ou alguma versão
anterior". (grifo meu)
Outra questão importante reside no entendimento correto de certas
palavras ou expressões utilizadas no contexto dos Incoterms, tais como, “entrega”,
dentre outras. A palavra “entrega” (delivery)
tem vários significados em comércio exterior, mas para os Incoterms é usada
para indicar o ponto ou local onde ocorre a transferência de riscos de perda e
danos da mercadoria do vendedor para o comprador. Trata-se do chamado “ponto
crítico” (critical point) de
transferência de risco.
Local de entrega também não deve ser confundido com o local ou porto de
destino de destino, muito embora em alguns casos esses locais possam ser
coincidentes, com o ocorre nos termos “D”.
Nos termos “C” esses locais são distintos e, não raro, dão causa a
confusão. Em razão disso, a “Nota de Orientação” dos termos “C” alerta:
"Quando CPT, CIP, CFR ou CIF são usados, o
vendedor cumpre sua obrigação de entregar, quando ele entrega a mercadoria ao
transportador na forma prevista na regra escolhida, e não quando a mercadoria chega
ao local de destino.
Esta regra tem
dois pontos críticos, porque o risco e o custo são transferidos em lugares
diferentes. As partes são aconselhadas a identificar com a maior precisão
possível no contrato tanto o local de entrega, onde o risco é transferido para
o comprador, como o local de destino para onde o vendedor deve contratar para o
transporte. Se várias transportadoras são utilizadas para o transporte até o
destino acordado, e as partes não acordarem o ponto específico de entrega, o
padrão é que o risco seja transferido quando os bens forem entregues ao
primeiro transportador, em um ponto inteiramente da escolha do vendedor e sobre
o qual o comprador não tem qualquer controle. Se as partes desejarem que o
risco seja transferido posterioriormente (por exemplo, em um porto ou
aeroporto), elas precisam especificar isso em seu contrato de venda.
Em resumo, os termos “C” são aqueles em que o vendedor efetua a entrega
ao transportador por ele contratado, com custos e frete internacional pagos até
o local de destino designado. Esse local de destino pode ser um porto, um
aeroporto ou qualquer outro local, no país de importação, combinado entre
comprador e vendedor.
Nesses contratos, apesar de o vendedor contratar e pagar o frete até o
porto ou local de destino, ele não responde pela chegada da mercadoria. Em
outras palavras, não assume os riscos de perda ou danos até aquele local, os
quais são transferidos do vendedor para o comprador no momento da entrega da
mercadoria ao transportador, na forma convencionada.
O alerta referente aos termos “C”, transcrito anteriormente, é particularmente importante quando são
utilizados, em especial, “CPT” e “CIP” por conta das inúmeras alternativas que
oferecem, algumas delas indicadas no quadro a seguir:
Meio de transporte
|
Local de entrega
|
Local de destino
|
Marítimo
|
Terminal
porto embarque
|
Porto
destino
|
Aéreo
|
Terminal
aeroporto
|
Aeroporto
destino
|
Multimodal
|
Domicílio
do vendedor
|
Aeroporto
destino
|
Multimodal
|
Terminal
aeroporto
|
Porto
seco
|
Multimodal
|
Terminal
aeroporto
|
Domicílio
do comprador
|
Rodoviário
|
Domicílio
do vendedor
|
Domicílio
do comprador
|
Observar que, no caso de operações “CPT” o vendedor contrata e paga o
frete até o porto ou local de destino combinado, entrega as mercadorias
desembaraçadas para exportação, mas não assume qualquer gasto referente às formalidades
aduaneiras nem relativos a direitos aduaneiros no país de importação. No caso
de “CIP”, o vendedor assume, adicionalmente, o seguro até o local de destino
combinado.
Todavia, tanto em “CPT” como em “CIP” os riscos de perda ou danos são transferidos
do vendedor para o comprador no local de entrega.
CONSULTORIA & TREINAMENTO
A. L. Lunardi
Tel. 11-8265-5665
lunardi.lunardi@hotmail.com
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