Como esclarece a Publicação 715, da CCI, “as regras
dos Incoterms têm sido tradicionalmente utilizadas nos contratos de venda
internacional de mercadorias, cruzando as fronteiras nacionais. Em diversas
regiões do mundo, no entanto, os blocos comerciais como a União Européia, têm
tornado as formalidades de fronteira entre os diferentes países menos
significativas. Por conseguinte, o subtítulo do Incoterms® 2010 reconhece formalmente
que as regras estão disponíveis para aplicação em ambos os contratos de venda:
internacional e doméstico. Como resultado, as regras dos Incoterms® 2010, em
vários momentos, estabelecem claramente que a obrigação de cumprir as
formalidades de exportação/importação só existe quando for o caso.
Duas situações levaram a ICC nesta direção. Em
primeiro lugar, os comerciantes costumam usar as regras dos Incoterms para os
contratos de venda puramente nacional. A segunda razão é a maior boa vontade
nos Estados Unidos em utilizar as regras dos Incoterms no comércio interno ao
invés dos antigos termos de embarque e entrega do Código Comercial Uniforme”os
“Revised American Terms, de 1941”.
Certamente, os Incoterms, desde sua sua origem,
carregam o “in” da palavra “international”. Mas, já em revisões mais
atuais, como na Revisão 2000, os comerciantes são instados a utilizar os termos
em suas operações domésticas. A idéia de operação “transaduana”, muito mais
forte do que “transfronteira”, deixa de ser importante com negócios realizados
nas uniões aduaneiras. Não existem mais as formalidades aduaneiras. Ora, isto
faz do comércio internacional uma operação semelhante ao comércio doméstico.
Isto posto, a CCI acabou designando as regras, na versão 2010, como “Regras da
CCI para uso de Termos do Comércio Doméstico e Internacional”.
Também contribuiu para isso as mudanças ocorridas no
Código Comercial americano e a maior disposição dos comerciantes daquele país
em adotar os Incoterms para seus negócios domésticos.
Cabe ressaltar, ainda, que não só nos Estados Unidos
da América, mas também em outros países e, até no Brasil, há um movimento no
sentido de se adotar os Incoterms como referência para reconhecimento de
receita de exportação, bem como para contabilização de estoque. Certamente,
esta é uma questão a ser resolvida em forum apropriado – contábil e fiscal – e
à luz da lei local.
Ainda, com relação ao Brasil, merece destaque
considerar a utilização (no nosso mercado interno) dos termos FOB – Free On Board e do CIF – Cost, Insurance and Freight. Em ambos os
casos, apesar de nomenclatura idêntica, não são seguidas as regras dos
Incoterms. São condições originárias dos “Revised”
americanos.
O primeiro é designado “FOB/caminhão” ou
“FOB/fábrica”. A mercadoria é entregue pelo vendedor carregada no veículo
transportador, um caminhão, contratado pelo comprador.
O segundo, “CIF/caminhão – local de destino”, apesar
de incluir frete e seguro pagos até o local de destino, tem como segurado o
vendedor, ao contrário do CIF/Incoterms 2010 que tem como segurado o comprador.
Ocorrendo o sinistro, o vendedor aciona a seguradora e substitui a carga.
Cabe notar, ainda, nos dois casos, fossem termos dos
Incoterms 2010, só poderiam ser praticados se utilizados transporte por água e
não no transporte rodoviário.
Como na grande maioria das empresas brasileiras as
áreas de operações internacionais e domésticas não estão integradas, pode-se
dizer que há um quase desconhecimento dos Incoterms por parte profissionais da
área doméstica. É diferente do que ocorre nas grandes organizações nos Estados
Unidos, Europa Ocidental e em vários países da Ásia onde essas atividades são
integradas.
Diante de uma crescente demanda para integração dos
negócios doméstico e internacional, temos sugerido, num primeiro momento, a a
simples migração do termos de negócio hoje utilizados para os seus congêneres
dos Incoterms 2010.
Migrando para os Incoterms 2010
EXW
– Ex Works (na origem, local de entrega designado)
O vendedor entrega os bens em suas próprias
instalações, sem carregamento no veículo coletor. Exceto embalagem e marcação
dos volumes, todos os riscos e custos são por conta do comprador.
FCA
– Free Carrier (livre no transportador, local de entrega designado)
Opção
1. O vendedor entrega os bens ao transportador nomeado pelo comprador, em
suas próprias instalações, carregados no veículo coletor. Este termo
substitui o “FOB/Caminhão” ou “FOB/Fábrica” hoje utilizado.
Opção
2. O vendedor entrega os bens ao transportador nomeado pelo comprador em
outro local que não as suas próprias instalações – o armazém da companhia
transportadora, por exemplo. Neste caso, o vendedor entrega os bens sem
descarregá-los naquele local. Este termo substitui o “FOB/Transportadora”
hoje utilizado.
CIP
– Carriage and Insurance Paid To (Transporte e seguro pagos – local de destino
designado)
O vendedor entrega os bens ao transportador por ele
contratado, com o frete e seguro pagos até o local de destino designado,
normalmente o domicílio do comprador (ou outro local designado). O seguro tem
como beneficiário o comprador da mercadoria. No caso da ocorrência do sinistro
cabe ao comprador reclamar a cobertura ao segurador. Observar que no CIP o
risco da viagem é do comprador. Esta é uma adaptação “CIF/Caminhão – local
de destino”, com a diferença que hoje o seguro é feito em favor do
vendedor.
DAP –
Delivered at Place (named place of destination (Entregue no local de destino
designado)
O vendedor entrega os bens no local de destino
designado – normalmente o domicílio do comprador (ou outro local por ele
designado), assumindo todos os custos e riscos até o referido local. Este
termo substitui plenamente o hoje utilizado “CIF/CXaminhão – local de destino”.
Certamente, os termos acima propostos valem como uma
primeira etapa para se caminhar em direção aos Incoterms 2010. Com certeza, o
tempo, a criatividade das partes e, sobretudo, a sua disposição em ajustar-se
ao padrão internacional, mostrarão outras alternativas de negócios.
Isto requer, todavia, um trabalho de reeducação dos profissionais!
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Angelo L. Lunardi
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