Os Incoterms nada mais são que uma interpretação padronizada pela CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris, para termos de negócio (trade terms), ou, ainda, são termos de entrega (delivery terms) de mercadorias.
Eles fornecem regras que permitem às partes, em um contrato de compra e venda de mercadorias, identificar, com precisão, o que compete ao vendedor e ao comprador. Em outras palavras, o que está contido no preço. Também e com a mesma precisão, permitem identificar quando os riscos de perdas ou danos sobre as mercadorias são transferidos do vendedor para o comprador.
Os Incoterms apresentam 11 regras ou condições diferentes, cabendo aos vendedores e compradores escolherem a regra mais apropriada para as suas operações.
A CCI, na sua Publicação 715 ou, simplesmente, Incoterms 2010, estabelece que “a escolha do termo deve ser adequada aos bens, também deve levar em conta os meios de transporte e, sobretudo, as obrigações que as partes desejam assumir, tais como, a obrigação de contratar transporte e seguro pelo vendedor ou comprador”.
Este articulista, ao tratar da questão no seu livro
“Condições Internacionais de Compra e Venda – Incoterms 2010”, faz uma análise
mais profunda desta questão. Orienta no sentido de que a escolha deve levar em
conta, também, “aspectos contábeis, fiscais e estoque”. Alerta para o fato de
que “os Incoterms têm sido utilizados para reconhecimento da receita de
exportação no momento em que ocorre a transferência de riscos de perda ou dano
às mercadorias. O mesmo evento serve, também, para reconhecimento de estoque,
pelo comprador”. Alerta, também, que estas questões devem ser tratadas pela lei
local aplicável.
Isto posto, para que se utilize as regras dos Incoterms
como base para a contabilização das receitas decorrentes das vendas, é
necessário verificar onde – em cada termo – os riscos são transferidos do
vendedor para o comprador.
Grupo
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Termo
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“Entrega”: transferência de risco
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“E”
Partida, na origem
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EXW
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No domicílio do vendedor, como
regra geral
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“F”
sem pagamento do
transporte principal
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FCA
FAS
FOB
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Ao transportador, carregado, ou não, conforme o caso
Ao longo do costado do navio, no porto de embarque, no
cais ou em uma barcaça
A bordo do navio, no porto de embarque
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“C”
Com transporte principal pago
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CFR
CPT
CIF
CIP
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A bordo do navio, no porto de embarque
Ao transportador
A bordo do navio, no porto de embarque
Ao transportador
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“D”
Chegada
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DAT
DAP
DDP
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Terminal do porto ou local de
destino, descarregado – país de importação
No local de destino designado
– país de importação
No local de destino designado
– país de importação
|
Recorrendo mais uma vez à Publicação 715, da CCI, faz-se necessário esclarecer que o termo “entrega” (delivery), apesar das múltiplas definições encontradas nas legislações e práticas comerciais, para os Incoterms 2010 significa tão-somente o lugar onde os riscos de perda ou dano às mercadorias são transferidos do vendedor para o comprador.
Considerando que o dono do risco é o dono da carga ou, pelo menos, já tem a sua posse, vale dizer que ao transferir o risco, vendedor já tem como líquido e certo o direito – e a obrigação – de registrar a receita da venda, ou melhor dizendo, de sua exportação. Salvo melhor juízo, nesse momento é que se cumprem os requisitos previstos no item 14 do CPC 30 (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), em consonância com as disposições do GAAP – Generally Accepted Accounting Principles. A contrario sensu, não poderá registrar a receita antes da transferência do risco.
Assim, sendo, parece razoável concluir que em uma venda EXW o vendedor deve reconhecer sua receita quando entrega a mercadoria ao comprador, em seu domicílio. Numa venda FOB, quando entrega a mercadoria a bordo do navio.
E,
Mas há no Brasil um conflito de entendimento quanto ao momento de se reconhecer a receita das vendas. O Fisco nacional entende ser fato relevante o faturamento e não leva em conta a transferência do risco. E isto parece conflitar com o entendimento de entidades como Ibracon e CVM.
Considerando a prevalência e imposição do entendimento do Fisco Nacional, certamente as empresas terão um sério problema com suas auditorias quando se tratar, especialmente, de operações internacionais realizadas entre matriz e filiais ou entre coligadas.
E não só os exportadores com suas receitas, mas os importadores com o seu estoque!
Tendo em vista tamanha controvérsia, com a palavra os contabilistas!
ANGELO L. LUNARDI
Incoterms - Câmbio - Contratos - Pagamentos Internacionais
Consultoria & Formação Profissional
lunardi.lunardi@hotmail.com
Tel. 11-98265-5665
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