sexta-feira, 3 de julho de 2015

CURSOS, SEMINÁRIOS E PALESTRAS IN COMPANY

Os cursos e seminários do prof. Lunardi podem ser realizados IN COMPANY e SOB MEDIDA com vistas a atender as necessidades de sua empresa.

 
 
 
ANGELO L. LUNARDI
Tel. 11-98265-5665

terça-feira, 12 de maio de 2015

CURSO EM FLORIANÓPOLIS

COMÉRCIO EXTERIOR - Um dos grandes problemas para compradores e vendedores é estabelecer a divisão precisa de obrigações, riscos e custos em seus CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. A solução está na correta utilização dos INCOTERMS 2010, condições padronizadas pela ICC - International Chamber of Commerce, Paris, o que é tratado no curso sobre CONDIÇÕES INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA - INCOTERMS 2010, que será ministrado em Florianópolis pelo prof. ANGELO L. LUNARDI, especialista e autor do livro do mesmo nome (que será distribuído aos participantes). Realização ADUANEIRAS e FIEC - Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina.

 
Angelo Lunardi
CONSULTORIA E TREINAMENTO
Tel. 11-9826-5665
Cursos IN COMPANY em qualquer parte do Brasil

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Incoterms 2010: Regras para o Comércio Doméstico


Como esclarece a Publicação 715, da CCI, “as regras dos Incoterms têm sido tradicionalmente utilizadas nos contratos de venda internacional de mercadorias, cruzando as fronteiras nacionais. Em diversas regiões do mundo, no entanto, os blocos comerciais como a União Européia, têm tornado as formalidades de fronteira entre os diferentes países menos significativas. Por conseguinte, o subtítulo do Incoterms® 2010 reconhece formalmente que as regras estão disponíveis para aplicação em ambos os contratos de venda: internacional e doméstico. Como resultado, as regras dos Incoterms® 2010, em vários momentos, estabelecem claramente que a obrigação de cumprir as formalidades de exportação/importação só existe quando for o caso.

Duas situações levaram a ICC nesta direção. Em primeiro lugar, os comerciantes costumam usar as regras dos Incoterms para os contratos de venda puramente nacional. A segunda razão é a maior boa vontade nos Estados Unidos em utilizar as regras dos Incoterms no comércio interno ao invés dos antigos termos de embarque e entrega do Código Comercial Uniforme”os “Revised American Terms, de 1941”.

Certamente, os Incoterms, desde sua sua origem, carregam o “in” da palavra “international”. Mas, já em revisões mais atuais, como na Revisão 2000, os comerciantes são instados a utilizar os termos em suas operações domésticas. A idéia de operação “transaduana”, muito mais forte do que “transfronteira”, deixa de ser importante com negócios realizados nas uniões aduaneiras. Não existem mais as formalidades aduaneiras. Ora, isto faz do comércio internacional uma operação semelhante ao comércio doméstico. Isto posto, a CCI acabou designando as regras, na versão 2010, como “Regras da CCI para uso de Termos do Comércio Doméstico e Internacional”.

Também contribuiu para isso as mudanças ocorridas no Código Comercial americano e a maior disposição dos comerciantes daquele país em adotar os Incoterms para seus negócios domésticos.

Cabe ressaltar, ainda, que não só nos Estados Unidos da América, mas também em outros países e, até no Brasil, há um movimento no sentido de se adotar os Incoterms como referência para reconhecimento de receita de exportação, bem como para contabilização de estoque. Certamente, esta é uma questão a ser resolvida em forum apropriado – contábil e fiscal – e à luz da lei local.

Ainda, com relação ao Brasil, merece destaque considerar a utilização (no nosso mercado interno) dos termos FOB – Free On Board e do CIF – Cost, Insurance and Freight. Em ambos os casos, apesar de nomenclatura idêntica, não são seguidas as regras dos Incoterms. São condições originárias dos “Revised” americanos.

O primeiro é designado “FOB/caminhão” ou “FOB/fábrica”. A mercadoria é entregue pelo vendedor carregada no veículo transportador, um caminhão, contratado pelo comprador.

O segundo, “CIF/caminhão – local de destino”, apesar de incluir frete e seguro pagos até o local de destino, tem como segurado o vendedor, ao contrário do CIF/Incoterms 2010 que tem como segurado o comprador. Ocorrendo o sinistro, o vendedor aciona a seguradora e substitui a carga.

Cabe notar, ainda, nos dois casos, fossem termos dos Incoterms 2010, só poderiam ser praticados se utilizados transporte por água e não no transporte rodoviário.

Como na grande maioria das empresas brasileiras as áreas de operações internacionais e domésticas não estão integradas, pode-se dizer que há um quase desconhecimento dos Incoterms por parte profissionais da área doméstica. É diferente do que ocorre nas grandes organizações nos Estados Unidos, Europa Ocidental e em vários países da Ásia onde essas atividades são integradas.

Diante de uma crescente demanda para integração dos negócios doméstico e internacional, temos sugerido, num primeiro momento, a a simples migração do termos de negócio hoje utilizados para os seus congêneres dos Incoterms 2010.

Migrando para os Incoterms 2010

EXW – Ex Works (na origem, local de entrega designado)

O vendedor entrega os bens em suas próprias instalações, sem carregamento no veículo coletor. Exceto embalagem e marcação dos volumes, todos os riscos e custos são por conta do comprador.

FCA – Free Carrier (livre no transportador, local de entrega designado)

Opção 1. O vendedor entrega os bens ao transportador nomeado pelo comprador, em suas próprias instalações, carregados no veículo coletor. Este termo substitui o “FOB/Caminhão” ou “FOB/Fábrica” hoje utilizado.

Opção 2. O vendedor entrega os bens ao transportador nomeado pelo comprador em outro local que não as suas próprias instalações – o armazém da companhia transportadora, por exemplo. Neste caso, o vendedor entrega os bens sem descarregá-los naquele local. Este termo substitui o “FOB/Transportadora” hoje utilizado.

CIP – Carriage and Insurance Paid To (Transporte e seguro pagos – local de destino designado)

O vendedor entrega os bens ao transportador por ele contratado, com o frete e seguro pagos até o local de destino designado, normalmente o domicílio do comprador (ou outro local designado). O seguro tem como beneficiário o comprador da mercadoria. No caso da ocorrência do sinistro cabe ao comprador reclamar a cobertura ao segurador. Observar que no CIP o risco da viagem é do comprador. Esta é uma adaptação “CIF/Caminhão – local de destino”, com a diferença que hoje o seguro é feito em favor do vendedor.

DAP – Delivered at Place (named place of destination (Entregue no local de destino designado)

O vendedor entrega os bens no local de destino designado – normalmente o domicílio do comprador (ou outro local por ele designado), assumindo todos os custos e riscos até o referido local. Este termo substitui plenamente o hoje utilizado “CIF/CXaminhão – local de destino”.

Certamente, os termos acima propostos valem como uma primeira etapa para se caminhar em direção aos Incoterms 2010. Com certeza, o tempo, a criatividade das partes e, sobretudo, a sua disposição em ajustar-se ao padrão internacional, mostrarão outras alternativas de negócios.

Isto requer, todavia, um trabalho de reeducação dos profissionais!

Consultoria e Treinamento Especializado
IN COMPANY E SOB MEDIDA
Angelo L. Lunardi
Tel. 11-98265-5665
lunardi.lunardi@hotmail.com

sábado, 2 de maio de 2015


TREINAMENTOS IN COMPANY e SOB MEDIDA

O Consultor/palestrante vai até você em qualquer parte do território nacional. Portanto, o seu colaborador não precisa se deslocar do seu local de trabalho. E, mais importante: o conteúdo programático é ajustado às necessidades da sua empresa.

 

Entendendo os Incoterms®: local de entrega


 
Até mesmo experientes comerciantes podem encontrar dificuldade no momento de estabelecer a divisão de obrigações, custos e riscos concernentes às suas operações de compra e venda de mercadorias. Sua empreitada, certamente, será facilitada quando utiliza correta e adequadamente os Incoterms.

Editados em 1936 pela CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris, foram revisados com o passar dos anos, tendo a última revisão ocorrido em 2010 – Incoterms 2010 -, em vigor desde 1º de janeiro de 2011.

É importante observar que uma revisão atual não revoga as anteriores. Isto significa dizer que as partes contratantes poderão optar pelo uso de qualquer das versões, salvo quando houver impedimento de lei local. No Brasil, essa prática ocorre com alguma frequência nas exportações brasileiras. Nesse sentido a CCI  observa: "É de notar que todos os contratos celebrados no âmbito dos INCOTERMS ® 2000 permanecem válidos, mesmo a partir de janeiro de 2011. Além disso, embora nós recomendemos usar Incoterms® 2010 a partir  01.01.2011, as partes em um contrato para a venda de bens podem, ainda, optar por usar qualquer versão dos INCOTERMS®. É importante, entretanto, especificar claramente no contrato de venda qual a versão escolhida dos INCOTERMS® para a sua correta utilização: se a 2010 ou alguma versão anterior". (grifo meu)

Outra questão importante reside no entendimento correto de certas palavras ou expressões utilizadas no contexto dos Incoterms, tais como, “entrega”, dentre outras. A palavra “entrega” (delivery) tem vários significados em comércio exterior, mas para os Incoterms é usada para indicar o ponto ou local onde ocorre a transferência de riscos de perda e danos da mercadoria do vendedor para o comprador. Trata-se do chamado “ponto crítico” (critical point) de transferência de risco.

Local de entrega também não deve ser confundido com o local ou porto de destino de destino, muito embora em alguns casos esses locais possam ser coincidentes, com o ocorre nos termos “D”.

Termos "C" 

Nos termos “C” esses locais são distintos e, não raro, dão causa a confusão. Em razão disso, a “Nota de Orientação” dos termos “C” alerta:

"Quando CPT, CIP, CFR ou CIF são usados, o vendedor cumpre sua obrigação de entregar, quando ele entrega a mercadoria ao transportador na forma prevista na regra escolhida, e não quando a mercadoria chega ao local de destino.

Esta regra tem dois pontos críticos, porque o risco e o custo são transferidos em lugares diferentes. As partes são aconselhadas a identificar com a maior precisão possível no contrato tanto o local de entrega, onde o risco é transferido para o comprador, como o local de destino para onde o vendedor deve contratar para o transporte. Se várias transportadoras são utilizadas para o transporte até o destino acordado, e as partes não acordarem o ponto específico de entrega, o padrão é que o risco seja transferido quando os bens forem entregues ao primeiro transportador, em um ponto inteiramente da escolha do vendedor e sobre o qual o comprador não tem qualquer controle. Se as partes desejarem que o risco seja transferido posterioriormente (por exemplo, em um porto ou aeroporto), elas precisam especificar isso em seu contrato de venda.

Em resumo, os termos “C” são aqueles em que o vendedor efetua a entrega ao transportador por ele contratado, com custos e frete internacional pagos até o local de destino designado. Esse local de destino pode ser um porto, um aeroporto ou qualquer outro local, no país de importação, combinado entre comprador e vendedor.

Nesses contratos, apesar de o vendedor contratar e pagar o frete até o porto ou local de destino, ele não responde pela chegada da mercadoria. Em outras palavras, não assume os riscos de perda ou danos até aquele local, os quais são transferidos do vendedor para o comprador no momento da entrega da mercadoria ao transportador, na forma convencionada.

O alerta referente aos termos “C”, transcrito anteriormente, é  particularmente importante quando são utilizados, em especial, “CPT” e “CIP” por conta das inúmeras alternativas que oferecem, algumas delas indicadas no quadro a seguir:


Meio de transporte
Local de entrega
Local de destino
Marítimo
Terminal porto embarque
Porto destino
Aéreo
Terminal aeroporto
Aeroporto destino
Multimodal
Domicílio do vendedor
Aeroporto destino
Multimodal
Terminal aeroporto
Porto seco
Multimodal
Terminal aeroporto
Domicílio do comprador
Rodoviário
Domicílio do vendedor
Domicílio do comprador

Observar que, no caso de operações “CPT” o vendedor contrata e paga o frete até o porto ou local de destino combinado, entrega as mercadorias desembaraçadas para exportação, mas não assume qualquer gasto referente às formalidades aduaneiras nem relativos a direitos aduaneiros no país de importação. No caso de “CIP”, o vendedor assume, adicionalmente, o seguro até o local de destino combinado.

Todavia, tanto em “CPT” como em “CIP” os riscos de perda ou danos são transferidos do vendedor para o comprador no local de entrega.

CONSULTORIA & TREINAMENTO
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terça-feira, 21 de maio de 2013

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    segunda-feira, 29 de abril de 2013

    INCOTERMS, CARTAS DE CRÉDITO E DISCREPÂNCIAS


    Os Incoterms têm sido um solo fértil para discussões assim como as cartas de crédito o são para as discrepâncias. E quando Incoterms e cartas de crédito se encontram, as complicações aumentam.

    Os Incoterms são um conjunto de regras uniformizadoras que disciplinam as condições de venda, oferecendo a vendedores e compradores uma forma padronizada para divisão exata dos custos e riscos das suas operações. Para facilitar, cada regra (ou condição ou termo de negócio) é identificada por três letras maiúsculas extraídas da sua nomenclatura no idioma inglês. Por exemplo, FCA identifica a condição Free CArrier; F0B, Free On Board; CFR, Cost and FReight.  Os Incoterms, na sua versão 2010, apresentam 11 condições diferentes.

    A condição FCA, por exemplo, inclui todos os custos e riscos de perdas e danos até que a mercadoria seja entregue ao transportador, desembaraçada para exportação. Inclui também o carregamento no veículo transportador quando a entrega se dá nas dependências do vendedor. Este, todavia, não precisa demonstrar a composição de seu preço.

    Por exemplo, em uma venda USD 25,000.00/FCA/Aeroporto de Guarulhos, o vendedor não precisa identificar o custo da embalagem e o custo do frete interno (inland freight), bem como qualquer outro gasto até o aeroporto de Guarulhos. E, normalmente, tais gastos não são identificados. Tudo isto por conta do chamado conceito de “preço fechado” que orienta a utilização dos Incoterms. Ou seja, ninguém é obrigado a informar a composição do seu preço. Porém, é preciso deixar claro que isto não é proibido!

    Estas questões podem assumir maior complexidade quando as operações são conduzidas ao amparo de cartas de crédito ou créditos documentários, os quais são regulamentados pela UCP 600, da CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris, a mesma entidade que publica os Incoterms.

    Registre-se, a UCP é um regulamento bastante complexo, especialmente no que se refere aos artigos 14 ao 28, que disciplinam a elaboração e a análise dos documentos. Aliás, isto não constitui novidade. Tanto é que ainda nos tempos da UCP 500, em decorrência da multiplicidade de interpretações da parte dos bancos, a CCI, a partir de estudos promovidos por um grupo de trabalho, editou em 2002 a ISBP 645 que, com o advento da UCP 600, sofreu uma revisão em 2007, dando lugar a ISBP 681 (que, a propósito, está dando lugar a uma nova revisão). Registre-se, também, que a ISBP 681 deve ser utilizada sempre em conjunto com a UCP 600. Se esta não é muito clara, buscam-se as respostas naquela.

    O problema é que a ISBP também tem sido objeto de interpretação por alguns bancos. Um exemplo ocorre com a questão relacionada aos Incoterms, anteriormente citada.

    Tomando por base uma carta de crédito que indique no seu Campo “45A-Description of Goods: ... USD 100,000.00/FOB/Santos”, alguns bancos têm apontado discrepância quando a fatura comercial apresentada demonstra a composição do preço, como abaixo:

    Preço fábrica:        USD   95,000.00
    Embalagem:            USD      1,500.00
    Frete interno:         USD      3,000.00
    Outros gastos:       USD          500.00
    FOB/Santos:           USD  100,000.00

    Pelo menos três bancos justificaram o apontamento de discrepância com base no Parágrafo 61 da ISBP que, no seu original em ingles, precreve: “If a trade term is part of the goods description in the credit, or stated in connection with the amount, the invoice must state the trade term specified, and if the description provides the source of the trade term, the same source must be identified (e.g., a credit term “CIF Singapore Incoterms 2000” would not be satisfied by “CIF Singapore Incoterms”). Charges and costs must be included within the value shown against the stated trade term in the credit and invoice. Any charges and costs shown beyond this value are not allowed. Grifo meu.

    O entendimento, segundo esses bancos, é que qualquer gasto ou custo sempre deve estar “escondido” no preço Incoterm indicado e, portanto, nenhuma demonstração de sua composição pode ser feita. E que nenhum gasto ou custo além da condição Incoterm pode ser apresentado.

    Parece haver interpretação diversa do que as regras estabelecem, a saber:

    1.       Com relação aos Incoterms, parece absurdo entender proibida a demonstração da composição do preço. Se isso fosse verdadeiro, a demonstração de um CIF mostrando FOB, seguro e frete sempre deveria ser, também, tomada como discrepância.

    2.       Com relação à ISBP, também parece haver uma leitura equivocada, porquanto a demonstração no exemplo acima informa gastos e custos gerados antes do preço Incoterm indicado na carta de crédito.

    3.       E o Parágrafo 61 termina dizendo que não se pode mencionar nenhum custo ou despesa além desse valor, ou seja nada que não seja próprio do termo utilizado.

    Assim, salvo melhor juízo e à luz do que foi relatado, o entendimento é o de que, neste caso, não procede o apontamento de discrepância de vez que não foram mencionados gastos ou custos além daqueles que são próprios do termo referido no crédito.
    (Publicado simultaneamente no Blog www.cartadecredito.blogspot.com)

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