sexta-feira, 8 de março de 2013

INCOTERMS E "LOCAL DE ENTREGA"


Estabelecer a divisão correta e precisa dos custos, riscos e tarefas que envolvem uma operação de compra e venda de mercadorias sempre foi uma empreitada difícil para compradores e vendedores. Assim, ao longo do tempo, o mercado foi criando formas comuns de negociação que, pelo uso repetitivo, transformaram-se em costumes e práticas de mercado.  

Todavia, nem sempre esses costumes e práticas eram utilizados ou interpretados de forma homogênea, gerando sérios conflitos entre as partes. Foi necessário, portanto, um trabalho de uniformização e isto se deu, efetivamente, com o advento dos INCOTERMS – International Commercial Terms, da Câmara de Comércio Internacional, em 1936. A sua revisão de 2010 – Incoterms 2010 – está em vigor desde 01/01/11.

“As regras dos Incoterms explicam um conjunto de termos comerciais de três letras que refletem as práticas de comércio dos contratos de venda. Essas regras descrevem as principais tarefas, bem como os principais custos e riscos envolvidos na entrega de mercadorias por parte dos vendedores para os compradores”, diz o texto de introdução à sua Revisão 2010.

Apresentando 11 formas padronizadas para negociação, pretendem atender as necessidades da maioria das operações. Às vezes, precisam ser adaptadas. É como roupa feita que se compra na loja: serve para a maioria das pessoas mas não serve para todas.

Os comerciantes devem escolher a regra mais apropriada para as suas operações, levando em conta a mercadoria, o meio de transporte, as obrigações e responsabilidades relacionadas com a contratação de transporte, seguro, carregamento, pagamento de direitos, capacidade de transpor certas barreiras, etc.

Algumas regras são mais ou menos fechadas e não dão muitas opções a compradores e vendedores. Por exemplo, em uma venda FOB em regra a entrega da mercadoria se dá a bordo de um navio, num porto de embarque. E o fim da viagem ocorre também em um porto. Trata-se de operação aquaviária. Outras regras são mais flexíveis, ecléticas. É o caso das regras FCA, CPT, DAP, dentre outras.

FCA – FREE CARRIER (named place of delivery)

Em “FCA – Free Carrier”, por exemplo, a “entrega”, ou seja, a transferência dos riscos do vendedor para o comprador poderá se dar nas instalações do vendedor, ou em qualquer outro lugar, no momento em que a mercadoria é entregue ao transportador nomeado pelo comprador. Em outro lugar, pode ser num aeroporto, num porto.

Assim, em uma exportação brasileira para a Argentina, negociada na condição FCA/Rod. Anhanguera, Km 93 – Campinas, o vendedor cumpre a sua obrigação de “entrega” indicada no contrato comercial no instante em que entrega a mercadoria ao transportador nomeado pelo comprador, carregada no veículo coletor da carga. A partir desse momento o vendedor transferiu os custos e, principalmente, os riscos para o comprador. Remanesce, todavia, para o exportador, a responsabilidade pelas formalidades aduaneiras de exportação, o que  poderá ocorrer na fronteira.

É bem verdade que a mercadoria ainda não pode ser considerada exportada para efeitos fiscais-tributários. Mas a transferência de riscos já ocorreu. A carga já é do comprador.


CPT – CARRIAGE PAID TO (named place of destination)

Em CPT o vendedor entrega a mercadoria ao transportador nomeado por ele próprio, no lugar convencionado entre as partes, com os custos do transporte pagos até o local de destinado nomeado. Observe que em CPT, muito embora o nome da regra se refira apenas a “local de destino”, é necessário, também, indicar no contrato o “local de entrega”.

A exemplo do que ocorre com FCA, CPT pode ter como local de entrega o domicílio do vendedor, um porto, um aeroporto, etc. Observar que nas regras da letra “C” – CPT, CIP, CFR e CIF – o vendedor cumpre a sua “obrigação de entrega” quando a mercadoria é entregue ao transportador (a bordo do navio, no caso de CFR e CIF) e não quando chega ao seu destino. Por essa razão, é necessário deixar bem cloaro o local de entrega.

RISCOS E LOCAL DE ENTREGA

Para finalizar lembramos que, para os Incoterms, o conceito de “entrega” é usado para indicar onde os riscos de perda e danos da mercadoria são transferidos do vendedor para o comprador. Nas regras iniciadas com as letras E, F e D, os riscos e custos transferem-se do vendedor para o comprador no mesmo lugar, ou seja, no local de entrega. Nas regras de letra “C”, entretanto, riscos e custos transferem-se do vendedor para o comprador em lugares diferentes. Assim, é importante notar que, mesmo após ter transferido riscos, o vendedor continua responsável por alguns custos até o local de destino. Por exemplo, em CPT o vendedor, transfere os riscos para o comprador quando entrega a mercadoria ao transportador. Porém, ele assume o custo do transporte até o local de destino designado.

ANGELO L. LUNARDI é autor de várias obras sobre Comércio Exterior, com destaque para “INCOTERM 2010 – CONDIÇÕES INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA”, Edições Aduaneiras, SP.

Cursos, palestras e workshops in company.
Assessoria e Consultoria.
Contatos: Tel. 11-98265-5665 ou e-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

OPERAÇÕES ESPECIAIS: EXPORTAÇÃO


Vendas DAT, DAP e DDP e Consignação de Mercadorias

Inovar é a palavra de ordem, principalmente para vencer a concorrência. Nada como inovar e ser diferente. Diferente, melhor e capaz!

O evento, que inclusive pode ser realizado in company e em todo o território nacional, visa a apresentar e discutir mecanismos, práticas e vantagens das vendas DAT, DAP e DDP, bem como os procedimentos para a realização de exportação em consignação. Esta, por sua vez, representa uma estratégia mercadológica de primeira grandeza.

Vendas na letra “D”


Em matéria recente, discorremos sobre os motivos e justificativas que levam o exportador a optar por esta ou aquela condição de venda.
Qual condição utilizar? Lembramos, naquela oportunidade, que o texto de introdução aos Incoterms 2010 – Publicação 715 – sugere que a escolha do termo deve ser adequada aos bens, deve levar em conta os meios de transporte e, sobretudo, as obrigações que as partes desejam assumir, tais como a obrigação de contratar transporte e seguro pelo vendedor ou comprador.
Alguns vendedores sentem-se capacitados para, até mesmo, realizar o desembaraço aduaneiro no país de importação e efetuar o pagamento dos direitos aduaneiros devidos àquele país em razão da importação.
É o que ocorre quando o vendedor realiza uma operação “DDP”. Isto representa para ele maiores responsabilidades e riscos em oposição a uma operação EXW.
Mas, se de um lado a venda “DDP” permite agregar valor às operações – oferece ao comerciante a oportunidade vender a sua mercadoria e vários serviços agregados – é importante destacar que, sendo uma venda “delivered”, exige que o vendedor responda por várias ações que têm lugar no país de importação. Isso significa ter de vencer barreiras burocráticas e geográficas no exterior. Por essa razão, realizar venda “D” requer do vendedor experiência e cuidados especiais. E, principalmente, um serviço logístico de primeira grandeza.


Escolha a Regra apropriada dos Incoterms

A CCI – Câmara de Comércio Internacional, alerta para o fato de que “a escolha do termo deve ser adequada aos bens, deve levar em conta os meios de transporte e, sobretudo, as obrigações que as partes desejam assumir, tais como, a obrigação de contratar transporte e seguro pelo vendedor ou comprador. A NOTA DE ORIENTAÇÃO para cada termo contém informações particularmente úteis nesse sentido. Qualquer que seja a regra dos Incoterms escolhida, as partes devem estar cientes que a interpretação de seu contrato pode ser influenciada pelos costumes particulares do porto ou do lugar que estão sendo usados”.

Pode-se dizer que, em princípio, todos os termos são ótimos. Depende do que as partes desejam, podem fazer, do que as  legislações nacionais permitem, etc. As partes deverão analisar a sua operação considerando, dentre outros, os seguintes elementos:

•       Tipo de mercadoria – Às vezes, o que determina o termo não é o desejo das partes mas os costumes do mercado ou da própria mercadoria. Em operações com commodities, em regra se utilizam termos marítimos, especialmente FOB, CFR e CIF.

•       Maiores ou menores responsabilidades que deseja ou é capaz de assumir como, por exemplo, contratação de transporte, contratação de seguro, pagamento dos direitos aduaneiros, etc.

•       Conveniência financeira – Fazer uma venda “D” pode não ser muito interessante quando o prazo de pagamento é muito longo. O vendedor estará financiando frete, seguro e outros gastos.

•       Restrições ou incentivos governamentais – Alguns países impedem a realização de certos negócios. O Brasil, por exemplo, inviabiliza uma compra DDP. Já, em outros países este tipo de operação é incentivado.

•       Costumes locais – Em certas localidades alguns termos são utilizados quase como uma “tradição”. No Brasil, diz-se que existe uma cultura “fobiana”. Metade de nossas operações de comércio exterior é realizada na condição FOB.

•       Controle de embarque – Nas operações “E” e “F” o vendedor não tem controles dos embarques. Em FAS, FCA e FOB a nomeação do transportador está a cargo do comprador. Particularmente em FOB existe uma grande preocupação dos vendedores pois, não raras vezes, o comprador não faz a nomeação tempestiva do navio. Alguns “players” tem procurado inserir em seus contratos cláusula de “desfobização” da operação, prevendo entrega FCA e um transportador e não a bordo de navio nomeado pelo comprador.

•       Aspectos contábeis, fiscais e estoque – Os Incoterms têm sido utilizado para reconhecimento de receita de exportação no momento em que ocorre a transferência dos riscos de perda ou dano às mercadorias. O mesmo evento serve, também, para o reconhecimento de estoque. Certamente, estas questões devem ser tratadas à luz da lei local aplicável. É importante observar que isto tem reflexo direto nos custos da operação.

•       Necessidade de manter controle sobre a operação (negócios turn key) – Os vendedores não desejam ser surpreendidos por falhas de terceiros que impactem, especialmente, no prazo de entrega do bem.

•       Barreiras geográficas – Vencer barreiras e obstáculos é próprio de quem vende em termos “D” ou compra em “E”. Por exemplo, ir buscar uma mercadoria no interior da China. Ou levar uma mercadoria para o Chile por via rodoviária, quando a cordilheira está gelada.

•       Barreiras burocráticas – Entrar num país ou dele sair com mercadorias pode ser uma tarefa hercúlea quando quando se enfrenta certas reparticões aduaneiras.

•       Barreiras políticas – Muitas vezes o comerciante se depara com dificuldades de caráter político. Por exemplo, a dificuldade de se fazer um embarque para certos países do Oriente Médio por que as mercadorias não podem ser transportadas em navios que navegam sob certas bandeiras ou em embarcações que estão impedidas de atracar em certos portos.

•       Agregar valor às operações – As vendas “D” permitem ao comerciante vender a sua mercadorias e vários serviços agregados. Diz um vendedor de “DDP”, “Vendo o prato principal, a sobremesa, a bebida e o cafezinho. Se não dá prá ganhar na mercadoria, ganho na bebida ou na sobremesa.” Mas faz uma ressalva: “Sem cuidado, posso perder tudo!” Como regra, os termos “D” exigem que o vendedor assuma responsabilidades no país de importação. Isto significa, quase sempre, ter que vencer barreiras burocráticas e geográficas no exterior. Por essa razão, realizar venda “D” requer do vendedor experiência e cuidados especiais e, particularmente, o apoio de um bom operador logístico.

•       Logística (operador logístico) – Não basta chegar lá. É preciso fazê-lo de forma eficiente, a custos compatíveis e satisfazendo os desejos de comprador e vendedor. A chave da operação, na ótica do autor, tem nome: operador logístico, especialmente nas operações “E” e “D”.


DAT ou DAP

Certamente, que nestes primeiros dois anos da sua utilização, os Incoterms 2010 têm apresentado um certo número de questionamentos, em especial, no que se refere às alterações em alguns termos e nas novas regras introduzidas. Isto é natural, pois requer dos operadores muita atenção e, até mesmo, uma reeducação.

Também, é necessário reconhecer que o que é novo, nem sempre é perfeito ou melhor que o antigo.

De outro lado, as regras nacionais – com vistas a acolher os costumes e práticas do comércio – têm sido omissas ou falhas na regulamentação. Ou, às vezes, o que é regulamentado é executado de forma diversa ou conflitante pelos vários operadores. Sem maiores comentários, é o que se observa quando confrontamos as normas da CAMEX (Res. Camex 21/11), as alterações implementadas no SISCOMEX/Importação e o Acordo de Valoração Aduaneira.

Mas voltando à questão de origem – o entendimento dos Incoterms 2010 – um exportador brasileira nos diz: “Estamos tentando entender alguns pontos na questão do DAT. Será sempre de responsabilidade do vendedor o THC (taxa de manuseio dos containeres no terminal do destino)? O DAT deverá ser sempre em um terminal ou é aceitável que se entregue por exemplo na casa do cliente? Nesse caso o que diferenciá-lo do DAP?”

DAT – Delivered At Terminal

Em rápidas palavras, o DAT prevê a entrega das mercadorias descarregadas, em um lugar de destino determinado no país de importação – um terminal – assim entendido “qualquer lugar, coberto ou não, como um cais, armazém, estação de container, terminal rodoviário, ferroviário ou terminal de carga aérea. Observar que o DAT substitui e amplia o DEQ, dos Incoterms 2000. Se este era utilizado apenas em um “cais marítimo”, o DAT vai além ao incorporar o conceito de “terminal” para todos os modais.

Assim sendo, todas as despesas até que as mercadorias sejam entregues nesse local – terminal – aí incluídas as despesas de THC, quando for o caso, são por conta do vendedor. A partir do terminal, todas as despesas são por conta do comprador.

DAP – Delivered At Place

O DAP prevê a entrega das mercadorias em um local de destino designado no país de importação, sem descarregamento nesse local. A considerar que DAP susbstitui, dentre outros termos, o DDU, dos Incoterms 2000, esta será uma das condições utilizadas para entrega no domicílio do comprador, ou outro destino designado no país de importação (sem desembaraço, sem pagamento de direitos e sem o descarregamento final).

Em resumo, registre-se as diferenças básicas entre DAT e DAP:

1. No DAT a entrega sempre será, no país de importação, em um terminal, assim definido como "qualquer lugar, coberto ou não, como um cais, armazém, pátio de container, terminal rodoviário, ferroviário ou terminal de carga aérea".

2. No DAT sempre a entrega se dá após o descarregamento no local de destino designado (descarregamento, pois, por conta do vendedor).

3. No DAP a mercadoria é entregue no local de destino designado, no país de importação, pronta para o descarregamento (portanto, descarregamento por conta do comprador).

3. Ademais, observe que a NOTA DE ORIENTAÇÃO referente ao termo DAT esclarece: "Além disso, se as partes pretendem que o vendedor assuma os riscos e custos envolvidos no transporte e manuseio das mercadorias a partir do terminal até outro local, então as regras DAP ou DDP devem ser empregadas".


DDP – Delivered Duty Paid
(obrigação máxima para o vendedor)

Esclarece a Nota de Orientação, da já citada Publicação 715:
Delivered Duty Paid significa que o vendedor entrega as mercadorias quando estas são colocadas à disposição do comprador, liberadas para importação sobre o meio de transporte de chegada, prontas para serem descarregadas no local de destino designado. O vendedor assume todos os custos e riscos envolvidos em levar as mercadorias até o destino e tem a obrigação de liberar as mercadorias não só para exportação, mas também para a importação, pagar qualquer direito para a exportação e importação, bem como a obrigação de realizar todas as formalidades aduaneiras, quando for o caso.”
Em resumo, chegando no país de importação, ao vendedor cabe, além de efetuar o desembaraço aduaneiro, providenciar o pagamento de todos os direitos devidos naquele país em razão da importação, tais como impostos, taxas, sobretaxas, contribuições. Além disso deve assumir todos os custos e riscos decorrentes da operação logística para entregar os bens no destino combinado, sem descarregá-los naquele local.
CUIDADOS ESPECIAIS
O vendedor de “DDP” deverá tomar alguns cuidados para evitar surpresas desagradáveis no decorrer da operação. Um bom operador logístico poderá auxiliá-lo nessa empreitada:
1.    Atentar para os obstáculos logísticos e burocráticos para levar as mercadorias ao local de destino designado.
2.    Verificar, com precisão, os gastos no país de importação, especialmente aqueles relativos ao tempo de alfandegamento. Sendo possível, estabelecer limite de responsabilidade no contrato de venda.
3.    Assegurar-se de que, no Brasil, sejam cumpridas as exigências para obtenção do benefício da alíquota zero de imposto de renda incidente sobre eventuais remessas para pagamento de serviços a residentes ou domiciliados no exterior.
4.    Lembrar-se de que os direitos incidentes na importação serão aqueles vigentes por ocasião do desembaraço da mercadoria e não, necessariamente, aqueles que serviram para cálculo do preço de venda. Também é recomendável estabelecer limite de responsabilidade no contrato de venda.
5.    Verificar a existência – no país de importação – de tributos recuperáveis, tais como o VAT [(value added tax) IVA (imposto sobre valor agregado)]. Neste caso, deixar que o recolhimento seja feito pelo próprio comprador. Impostos recuperáveis, se pagos pelo vendedor, poderão se transformar em custos. Assim sendo, por ocasião da oferta, indicar a condição de venda “DDP menos VAT”. Trata-se, pois, de uma condição adaptada dos Incoterms 2010.
6.    Ter consciência de que, além dos custos, são seus todos os riscos de perdas ao danos sobre a carga, até a entrega no local de destino designado. Espera-se, pois, que contrate o seguro apropriado para a carga.
7.    Também, assegurar-se de que o pagamento será feito pelo comprador. Avaliados os riscos de não pagamento – por motivos comerciais e/ou políticos – contratar a garantia adequada – como por exemplo uma carta de crédito – ou exigir que o pagamento seja efetuado antes do embarque da mercadoria.

Como se vê, se de um lado pode ser um negócio arriscado para o vendedor, para o comprador representa uma operação extremamente confortável. Além disso, o comprador somente acolhe os bens em seu estoque na chegada, em seu domicílio. Se existe algum prazo para pagamento, é razoável que este seja determinado a partir da chegada da mercadoria em seu domicílio e não a partir da data de embarque, como ocorre numa venda FOB, CFR ou CFR ou, ainda, a partir da entrega no domicílio do vendedor, como em EXW!

É possível efetuar uma combinação inteligente: por exemplo, realizar uma venda "D" de uma mercadoria que já se encontra no exterior, em consignação. Esta operação combinada será tratada em uma próxima oportunidade.

Vender DAT, DAP ou DDP é bom, mas é indispensável ser competente!

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    quarta-feira, 12 de outubro de 2011

    DAT ou DAP?



    Certamente, que nestes primeiros meses da sua utilização, os Incoterms 2010 têm apresentado um número bastante grande de questionamentos. Isto é natural quando se têm novos termos ou alguma modificação em termos já existentes.

    Também, é necessário reconhecer que o que é novo, nem sempre é perfeito ou melhor que o antigo.

    De outro lado, as regras nacionais – com vistas a acolher os costumes e práticas do comércio – têm sido omissas ou falhas na regulamentação. Ou, às vezes, o que é regulamentado é executado de forma diversa ou conflitante. Sem maiores comentários, é o que se observa quando confrontamos as normas da CAMEX (Res. Camex 21/11), as alterações implementadas no SISCOMEX/Importação e o Acordo de Valoração Aduaneira. Isto, todavia, será tratado em algum artigo futuro.

    Mas voltando à questão de origem – o entendimento dos Incoterms 2010 – um exportador brasileiro nos diz: “Estamos tentando entender alguns pontos na regra do DAT. Será sempre de responsabilidade do vendedor as despesas de DTHC (taxa de manuseio dos containeres no terminal do destino)? O DAT deverá ser sempre em um terminal ou é aceitável que se entregue por exemplo na casa do cliente? Nesse caso o que diferenciá-lo do DAP?”

    D A T

    Em rápidas palavras, o DAT – Delivered At Terminal, prevê a entrega das mercadorias descarregadas, em um lugar de destino determinado – um terminal – assim entendido “qualquer lugar, coberto ou não, como um cais, armazém, estação de container, terminal rodoviário, ferroviário ou terminal de carga aérea. Observar que o DAT substitui e amplia o DEQ, dos Incoterms 2000. Se este era utilizado apenas em um “cais marítimo”, o DAT vai além ao incorporar o conceito de “terminal” para todos os modais.

    Assim sendo, todas as despesas até que as mercadorias sejam entregues nesse local – terminal – aí incluídas as despesas de THC, quando for o caso, são por conta do vendedor. A partir do terminal, todas as despesas são por conta do comprador.


    DAP

    O DAP – Delivered At Place, prevê a entrega das mercadorias em um local de destino designado, sem descarregamento nesse local. A considerar que DAP, dentre outros termos, substituiu o DDU, dos Incoterms 2000, esta será uma das condições utilizadas para entrega no domicílio do comprador (sem desembaraço, sem pagamento de direitos e sem descarregamento final).

    Em resumo, registre-se as diferenças básicas entre DAT e DAP.

    1. No DAT a entrega sempre será em um terminal, assim definido como "qualquer lugar, coberto ou não, como um cais, armazém, pátio de container, terminal rodoviário, ferroviário ou terminal de carga aérea".

    2. No DAT sempre a entrega se dá após o descarregamento (descarregamento por conta do vendedor).

    3. No DAP a mercadoria é entregue no local de destino designado pronta para o descarregamento (portanto, descarregamento por conta do comprador).


    Ademais, observe que a NOTA DE ORIENTAÇÃO referente ao termo DAT esclarece: "Além disso, se as partes pretendem que o vendedor assuma os riscos e custos envolvidos no transporte e manuseio das mercadorias a partir do terminal até outro local, então as regras DAP ou DDP devem ser empregadas".


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    quinta-feira, 15 de setembro de 2011

    ATUALIZAÇÃO DO SISCOMEX

    05/09/2011 0018
    NOTÍCIA SISCOMEX-INCOTERMS 2010-ALTERAÇÃO

    TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO DO INCOTERMS 2010 PELA CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL (INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE - ICC) E A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CAMEXNº 21, DE 07 DE ABRIL DE 2011, NORMATIZANDO O ASSUNTO,INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 16/09/2011 O SISTEMA SISCOMEX DEIXARÁ DE REGISTRAR NOVAS DECLARAÇÕES COM OS TERMOS DAF, DES,DEQ E DDU, QUE SERÃO SUBSTITUÍDOS PELOS NOVOS TERMOS DAT EDAP. AS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO CUJOS LI´S JÁ SE ENCONTRAMDEFERIDOS COM TERMO EXTINTO PODERÃO SER REGISTRADAS.


    AS CONDIÇÕES DE VENDA C+F E C+I TAMBÉM SERÃO IMPLEMENTADAS NO SISCOMEX NESSA DATA.


    PARA AQUELES QUE SE UTILIZAM DE ESTRUTURA PRÓPRIA PA-RA TRANSMITIR SEUS DADOS, MAIORES INFORMAÇÕES ESTARÃO PUBLI-CADAS NA PÁGINA DA INTERNET DA RFB, NO ENDEREÇO http://www.receita.fazenda.gov.br/ , NO CAMINHO: ADUANA E COMÉRCIO EXTERIOR/SISCOMEX/INFORMAÇÕES E DOWNLOADS.
    COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA



    Informações INCOTERMS 2010
    Fonte: site da Receita

    Tendo em vista a publicação do Incoterms 2010 pela Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce - ICC) e a entrada em vigência da Resolução CAMEX nº 21, de 07 de abril de 2011, normatizando o assunto, a partir do dia 16/09/2011 serão implantadas as seguintes alterações implementadas no SISCOMEX IMPORTAÇÂO:

    1. Deixam de existir os termos DAF, DES, DEQ e DDU:

    - Estes termos não aparecem mais como opção para o Importador na elaboração e registro de DIs, mas continuam existindo nas consultas e retificações de declarações e LI’s já registradas.

    - Estes termos serão substituídos por 2 novos termos: DAT e DAP, conforme descrito no próximo ítem.

    - Será possível efetuar o registro de DI para LI já registrada com termo extinto.


    2. Implementação dos novos termos DAT e DAP:

    DAT
    DELIVERED AT TERMINAL (named terminal at port or place of destination)
    ENTREGUE NO TERMINAL (terminal nomeado no porto ou local de destino)
    O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num terminal de destino nomeado (cais, terminal de contêineres ou armazém, dentre outros), descarregada do veículo transportador mas não desembaraçada para importação.

    DAP
    DELIVERED AT PLACE (named place of destination)
    ENTREGUE NO LOCAL (local de destino nomeado)
    O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando coloca a mercadoria à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num local de destino indicado que não seja um terminal, pronta para ser descarregada do veículo transportador e não desembaraçada para importação.

    3. Características implementadas:

    DAT (Delivered at Terminal):
    - Pode ser utilizado em qualquer modal;
    - Os valores de frete e seguro internacionais compõem o valor comercializado da mercadoria;
    - Poderão ser informados como deduções ao valor aduaneiro, desde que destacados na Fatura Comercial, os seguintes encargos ou custos incluídos no valor comercializado da mercadoria:

    · Frete e seguro internos no país de importação;
    · Carga, descarga e manuseio no país de importação;
    · Juros de financiamento; e
    · Gastos com construção, instalação e montagem;

    - Deverão ser acrescentados ao valor aduaneiro o valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, quando não incluídos no valor comercializado da mercadoria:

    · Comissões e corretagem, excetuadas as comissões de compra;
    · Custo de embalagens e recipientes considerados, para fins aduaneiros, integrados à mercadoria;
    · Custos de embalar, compreendido os gastos com mão de obra e materiais;
    · Materiais e componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria ;
    · Ferramenta, matrizes e moldes utilizados na produção da mercadoria;
    · Materiais consumidos na produção;
    · Projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, planos e esboços, realizados no exterior;
    · Royalties e direitos de licença relacionados com a mercadoria;
    · Valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que seja revertida ao vendedor.

    DAP (Delivered at Place)
    - Pode ser utilizado em qualquer modal;
    - Os valores de frete e seguro internacionais compõem o valor comercializado da mercadoria;
    - Poderão ser informados como deduções ao valor aduaneiro, desde que destacados na Fatura Comercial, os seguintes encargos ou custos incluídos no valor comercializado da mercadoria:

    · Frete e seguro internos no país de importação;
    · Juros de financiamento; e
    · Gastos com construção, instalação e montagem;

    - Deverão ser acrescentados ao valor aduaneiro o valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, quando não incluídos no valor comercializado da mercadoria:

    · Comissões e corretagem, excetuadas as comissões de compra;
    · Custo de embalagens e recipientes considerados, para fins aduaneiros, integrados à mercadoria;
    · Custos de embalar, compreendido os gastos com mão de obra e materiais;
    · Materiais e componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria ;
    · Ferramenta, matrizes e moldes utilizados na produção da mercadoria;
    · Materiais consumidos na produção;
    · Projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, planos e esboços, realizados no exterior;
    · Royalties e direitos de licença relacionados com a mercadoria;
    · Valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que seja revertida ao vendedor;
    · Carga, descarga e manuseio na entrada do país de importação.

    4. Implementação das seguintes condições de venda, não disciplinadas pelo ICC:

    C + F :
    - Pode ser utilizado em qualquer modal;
    - O valor do frete compõe o valor comercializado da mercadoria, porém o seguro é adicionado ao valor da mercadoria na condição de venda (VMCV) para compor o valor aduaneiro;
    - Poderão ser informados como deduções ao valor aduaneiro, desde que destacados na Fatura Comercial, os seguintes encargos ou custos incluídos no valor comercializado da mercadoria:

    · Juros de financiamento; e
    · Gastos com construção, instalação e montagem;

    - Deverão ser acrescentados ao valor aduaneiro o valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, quando não incluídos no valor comercializado da mercadoria:

    · Comissões e corretagem, excetuadas as comissões de compra;
    · Custo de embalagens e recipientes considerados, para fins aduaneiros, integrados à mercadoria;
    · Custos de embalar, compreendido os gastos com mão de obra e materiais;
    · Materiais e componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria ;
    · Ferramenta, matrizes e moldes utilizados na produção da mercadoria;
    · Materiais consumidos na produção;
    · Projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, planos e esboços, realizados no exterior;
    · Royalties e direitos de licença relacionados com a mercadoria;
    · Valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que seja revertida ao vendedor;
    · Carga, descarga e manuseio na entrada do país de importação.


    C + I:
    - Pode ser utilizado em qualquer modal;
    - O valor do seguro compõe o valor comercializado da mercadoria, porém o frete é adicionado ao valor da mercadoria na condição de venda (VMCV) para compor o valor aduaneiro;
    - Poderão ser informados como deduções ao valor aduaneiro, desde que destacados na Fatura Comercial, os seguintes encargos ou custos incluídos no valor comercializado da mercadoria:

    · Juros de financiamento; e
    · Gastos com construção, instalação e montagem;

    - Deverão ser acrescentados ao valor aduaneiro o valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, quando não incluídos no valor comercializado da mercadoria:

    · Comissões e corretagem, excetuadas as comissões de compra;
    · Custo de embalagens e recipientes considerados, para fins aduaneiros, integrados à mercadoria;
    · Custos de embalar, compreendido os gastos com mão de obra e materiais;
    · Materiais e componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria ;
    · Ferramenta, matrizes e moldes utilizados na produção da mercadoria;
    · Materiais consumidos na produção;
    · Projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, planos e esboços, realizados no exterior;
    · Royalties e direitos de licença relacionados com a mercadoria;
    · Valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que seja revertida ao vendedor;
    · Carga, descarga e manuseio na entrada do país de importação.


    5. Grupos de Condição de Venda Implementados:

    As condições de venda implementadas estão classificadas em 2 grupos distintos, e todas as adições de uma DI devem pertencer ao mesmo grupo:

    Grupo 1 – EXW, FCA, FAZ, FOB, CFR, CPT e C+F;
    Grupo 2 – CIF, CIP, DAF, DES, DDU, DAT, DAP e C+I





    6. Tratamento de Outras Condições de Venda (OCV) previstas na Resolução:

    Para contemplar uma condição de venda não prevista, descrita na minuta de resolução como OCV, foram adotados os seguintes critérios procedimentais:

    - A possibilidade de se informar uma OCV, considerada como uma exceção, não será implementada pelo sistema.

    - No caso concreto poderá ser utilizada, mas procedimentalmente deverá ser adotada solução alternativa, de forma que o importador informe no sistema a condição de venda que mais se assemelhe à condição de venda negociada.

    - Deverão ser informadas também as demais variáveis que compõe a OCV como acréscimos ou deduções ao valor aduaneiro, incluindo esses valores nos novos campos "Outros Acréscimos" e "Outras deduções" ao valor comercializado.

    - O detalhamento da Condição de Venda realmente negociada deverá ser informado no campo de Informações Complementares da DI.

    - Para contemplar esta condição, foram incluídos os campos outros acréscimos e outras deduções em todos os INCOTERMS e Condições de Venda implementados no sistema.

    7. Inclusão do campo de acréscimo CARGA, DESCARGA E MANUSEIO NA ENTRADA – PAÍS DE IMPORTAÇÃO:

    Quando houver despesas com carga, descarga e manuseio da carga no país de importação, esta despesa deverá ser informada como acréscimo ao valor aduaneiro. Este acréscimo está relacionado às seguintes condições de venda: EXW, FCA, FAZ, FOB, CFR, CIF, CPT, CIP, DAP, C+F e C+I.


    8. Tabelas a serem atualizadas:

    Para aqueles que se utilizam de estrutura própria para transmitir seus dados ao SISCOMEX, informamos que foram alteradas as seguintes tabelas do sistema:

    Tabela de INCOTERMS:
    Códigos Excluídos:
    DAF - Delivered at Frontier;
    DES - Delivered Ex Ship;
    DDU - Delivered Duty Unpaid

    Códigos Incluídos:
    DAT - Delivered at Terminal
    DAP - Delivered at Place
    C+F - Cost plus Freight
    C+I - Cost plus InsuranceTabela de Acréscimos
    Códigos Incluídos:
    16 - CARGA, DESCARGA E MANUSEIO NA ENTRADA - PAÍS DE IMPORTAÇÃO
    17 - Outros Acréscimos

    Tabela de Deduções:
    Código Incluído:
    07 - Outras Deduções

    sábado, 27 de agosto de 2011

    INCOTERMS 2010 - OBRA ILUSTRADA




    Edições Aduaneiras lança CONDIÇÕES INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA - INCOTERMS 2010, obra única no Brasil, totalmente ilustrada. Esta terceira edição mantém as características do trabalho inicial: o discurso conciso e direto, utilizando-se de ilustrações e comentários para interpretar as regras, e explicar a adequação e utilização dos onze termos propostos pelos Incoterms, "Regras Oficiais da CCI para interpretação de Termos Comerciais", analizando as alterações introduzidas pela Revisão 2010 e seu impacto nas operações.




    De autoria de Angelo L. Lunardi, trata-se de referência para profissionais do comércio exterior, operadores do direito e estudantes. É obra indispensável a todos quantos desejarem evitar incertezas e disputas em seus contratos, especialmente, aquelas decorrentes de interpretação errônea dos termos utilizados.




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