Estabelecer a divisão correta e precisa dos custos, riscos e tarefas que
envolvem uma operação de compra e venda de mercadorias sempre foi uma
empreitada difícil para compradores e vendedores. Assim, ao longo do tempo, o
mercado foi criando formas comuns de negociação que, pelo uso repetitivo,
transformaram-se em costumes e práticas de mercado.
Todavia, nem sempre esses costumes e práticas eram utilizados ou
interpretados de forma homogênea, gerando sérios conflitos entre as partes. Foi
necessário, portanto, um trabalho de uniformização e isto se deu, efetivamente,
com o advento dos INCOTERMS – International Commercial Terms, da Câmara de
Comércio Internacional, em 1936. A sua revisão de 2010 – Incoterms 2010 – está
em vigor desde 01/01/11.
“As regras dos Incoterms explicam um conjunto de termos comerciais de
três letras que refletem as práticas de comércio dos contratos de venda. Essas
regras descrevem as principais tarefas, bem como os principais custos e riscos
envolvidos na entrega de mercadorias por parte dos vendedores para os
compradores”, diz o texto de introdução à sua Revisão 2010.
Apresentando 11 formas padronizadas para negociação, pretendem atender
as necessidades da maioria das operações. Às vezes, precisam ser adaptadas. É
como roupa feita que se compra na loja: serve para a maioria das pessoas mas
não serve para todas.
Os comerciantes devem escolher a regra mais apropriada para as suas
operações, levando em conta a mercadoria, o meio de transporte, as obrigações e
responsabilidades relacionadas com a contratação de transporte, seguro,
carregamento, pagamento de direitos, capacidade de transpor certas barreiras,
etc.
Algumas regras são mais ou menos fechadas e não dão muitas opções a
compradores e vendedores. Por exemplo, em uma venda FOB em regra a entrega da
mercadoria se dá a bordo de um navio, num porto de embarque. E o fim da viagem
ocorre também em um porto. Trata-se de operação aquaviária. Outras regras são
mais flexíveis, ecléticas. É o caso das regras FCA, CPT, DAP, dentre outras.
FCA – FREE CARRIER (named place of delivery)
Em “FCA – Free Carrier”, por exemplo, a “entrega”, ou seja, a
transferência dos riscos do vendedor para o comprador poderá se dar nas
instalações do vendedor, ou em qualquer outro lugar, no momento em que a
mercadoria é entregue ao transportador nomeado pelo comprador. Em outro lugar,
pode ser num aeroporto, num porto.
Assim, em uma exportação brasileira para a Argentina, negociada na
condição FCA/Rod. Anhanguera, Km 93 – Campinas, o vendedor cumpre a sua
obrigação de “entrega” indicada no contrato comercial no instante em que
entrega a mercadoria ao transportador nomeado pelo comprador, carregada no veículo
coletor da carga. A partir desse momento o vendedor transferiu os custos e, principalmente,
os riscos para o comprador. Remanesce, todavia, para o exportador, a
responsabilidade pelas formalidades aduaneiras de exportação, o que poderá ocorrer na fronteira.
É bem verdade que a mercadoria ainda não pode ser considerada exportada
para efeitos fiscais-tributários. Mas a transferência de riscos já ocorreu. A carga já é do comprador.
CPT – CARRIAGE PAID TO (named place of destination)
Em CPT o vendedor entrega a mercadoria ao transportador nomeado por ele
próprio, no lugar convencionado entre as partes, com os custos do transporte
pagos até o local de destinado nomeado. Observe que em CPT, muito embora o nome
da regra se refira apenas a “local de destino”, é necessário, também, indicar
no contrato o “local de entrega”.
A exemplo do que ocorre com FCA, CPT pode ter como local de entrega o
domicílio do vendedor, um porto, um aeroporto, etc. Observar que nas regras da
letra “C” – CPT, CIP, CFR e CIF – o vendedor cumpre a sua “obrigação de
entrega” quando a mercadoria é entregue ao transportador (a bordo do navio, no caso
de CFR e CIF) e não quando chega ao seu destino. Por essa razão, é necessário
deixar bem cloaro o local de entrega.
RISCOS E LOCAL DE ENTREGA
Para finalizar lembramos que, para os Incoterms, o conceito de “entrega”
é usado para indicar onde os riscos de perda e danos da mercadoria são
transferidos do vendedor para o comprador. Nas regras iniciadas com as letras
E, F e D, os riscos e custos transferem-se do vendedor para o comprador no
mesmo lugar, ou seja, no local de entrega. Nas regras de letra “C”, entretanto,
riscos e custos transferem-se do vendedor para o comprador em lugares
diferentes. Assim, é importante notar que, mesmo após ter transferido riscos, o
vendedor continua responsável por alguns custos até o local de destino. Por
exemplo, em CPT o vendedor, transfere os riscos para o comprador quando entrega
a mercadoria ao transportador. Porém, ele assume o custo do transporte até o
local de destino designado.
ANGELO L. LUNARDI é autor de várias obras sobre Comércio Exterior, com
destaque para “INCOTERM 2010 – CONDIÇÕES INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA”, Edições
Aduaneiras, SP.
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