Vendas DAT, DAP e DDP e Consignação de Mercadorias
Inovar é a palavra de ordem, principalmente para vencer a concorrência.
Nada como inovar e ser diferente. Diferente, melhor e capaz!
O evento, que inclusive pode ser realizado in company e em todo o território nacional, visa a apresentar e
discutir mecanismos, práticas e vantagens das vendas DAT, DAP e DDP, bem como
os procedimentos para a realização de exportação em consignação. Esta ,
por sua vez, representa uma estratégia mercadológica de primeira grandeza.
Vendas na
letra “D”
Em matéria recente, discorremos
sobre os motivos e justificativas que levam o exportador a optar por esta ou
aquela condição de venda.
Qual condição utilizar? Lembramos,
naquela oportunidade, que o texto de introdução aos Incoterms 2010 – Publicação
715 – sugere que a escolha do termo deve ser adequada aos bens, deve levar em
conta os meios de transporte e, sobretudo, as obrigações que as partes desejam
assumir, tais como a obrigação de contratar transporte e seguro pelo vendedor
ou comprador.
Alguns vendedores sentem-se
capacitados para, até mesmo, realizar o desembaraço aduaneiro no país de
importação e efetuar o pagamento dos direitos aduaneiros devidos àquele país em
razão da importação.
É o que ocorre quando o vendedor
realiza uma operação “DDP”. Isto representa para ele maiores responsabilidades
e riscos em oposição a uma operação EXW.
Mas, se de um lado a venda “DDP”
permite agregar valor às operações – oferece ao comerciante a oportunidade
vender a sua mercadoria e vários serviços agregados – é importante destacar
que, sendo uma venda “delivered”,
exige que o vendedor responda por várias ações que têm lugar no país de
importação. Isso significa ter de vencer barreiras burocráticas e geográficas
no exterior. Por essa razão, realizar venda “D” requer do vendedor experiência
e cuidados especiais. E, principalmente, um serviço logístico de primeira
grandeza.
Escolha a
Regra apropriada dos Incoterms
A CCI – Câmara de Comércio Internacional, alerta para o fato de que “a
escolha do termo deve ser adequada aos bens, deve levar em conta os meios de
transporte e, sobretudo, as obrigações que as partes desejam assumir, tais
como, a obrigação de contratar transporte e seguro pelo vendedor ou comprador.
A NOTA DE ORIENTAÇÃO para cada termo contém informações particularmente úteis
nesse sentido. Qualquer que seja a regra dos Incoterms escolhida, as partes
devem estar cientes que a interpretação de seu contrato pode ser influenciada
pelos costumes particulares do porto ou do lugar que estão sendo usados”.
Pode-se dizer que, em princípio, todos os termos são ótimos. Depende do
que as partes desejam, podem fazer, do que as
legislações nacionais permitem, etc. As partes deverão analisar a sua
operação considerando, dentre outros, os seguintes elementos:
• Tipo de mercadoria – Às
vezes, o que determina o termo não é o desejo das partes mas os costumes do
mercado ou da própria mercadoria. Em operações com commodities, em regra se
utilizam termos marítimos, especialmente FOB, CFR e CIF.
• Maiores ou menores
responsabilidades que deseja ou é capaz de assumir como, por exemplo,
contratação de transporte, contratação de seguro, pagamento dos direitos
aduaneiros, etc.
• Conveniência financeira –
Fazer uma venda “D” pode não ser muito interessante quando o prazo de pagamento
é muito longo. O vendedor estará financiando frete, seguro e outros gastos.
• Restrições ou incentivos
governamentais – Alguns países impedem a realização de certos negócios. O
Brasil, por exemplo, inviabiliza uma compra DDP. Já, em outros países este tipo
de operação é incentivado.
• Costumes locais – Em certas
localidades alguns termos são utilizados quase como uma “tradição”. No Brasil,
diz-se que existe uma cultura “fobiana”. Metade de nossas operações de comércio
exterior é realizada na condição FOB.
• Controle de embarque – Nas
operações “E” e “F” o vendedor não tem controles dos embarques. Em FAS, FCA e
FOB a nomeação do transportador está a cargo do comprador. Particularmente em
FOB existe uma grande preocupação dos vendedores pois, não raras vezes, o
comprador não faz a nomeação tempestiva do navio. Alguns “players” tem
procurado inserir em seus contratos cláusula de “desfobização” da operação, prevendo
entrega FCA e um transportador e não a bordo de navio nomeado pelo comprador.
• Aspectos contábeis, fiscais
e estoque – Os Incoterms têm sido utilizado para reconhecimento de receita de
exportação no momento em que ocorre a transferência dos riscos de perda ou dano
às mercadorias. O mesmo evento serve, também, para o reconhecimento de estoque.
Certamente, estas questões devem ser tratadas à luz da lei local aplicável. É
importante observar que isto tem reflexo direto nos custos da operação.
• Necessidade de manter
controle sobre a operação (negócios turn
key) – Os vendedores não desejam ser surpreendidos por falhas de terceiros
que impactem, especialmente, no prazo de entrega do bem.
• Barreiras geográficas –
Vencer barreiras e obstáculos é próprio de quem vende em termos “D” ou compra
em “E”. Por exemplo, ir buscar uma mercadoria no interior da China. Ou levar
uma mercadoria para o Chile por via rodoviária, quando a cordilheira está
gelada.
• Barreiras burocráticas –
Entrar num país ou dele sair com mercadorias pode ser uma tarefa hercúlea
quando quando se enfrenta certas reparticões aduaneiras.
• Barreiras políticas –
Muitas vezes o comerciante se depara com dificuldades de caráter político. Por
exemplo, a dificuldade de se fazer um embarque para certos países do Oriente
Médio por que as mercadorias não podem ser transportadas em navios que navegam
sob certas bandeiras ou em embarcações que estão impedidas de atracar em certos
portos.
• Agregar valor às operações
– As vendas “D” permitem ao comerciante vender a sua mercadorias e vários
serviços agregados. Diz um vendedor de “DDP”, “Vendo o prato principal, a
sobremesa, a bebida e o cafezinho. Se não dá prá ganhar na mercadoria, ganho na
bebida ou na sobremesa.” Mas faz uma ressalva: “Sem cuidado, posso perder
tudo!” Como regra, os termos “D” exigem que o vendedor assuma responsabilidades
no país de importação. Isto significa, quase sempre, ter que vencer barreiras
burocráticas e geográficas no exterior. Por essa razão, realizar venda “D”
requer do vendedor experiência e cuidados especiais e, particularmente, o apoio
de um bom operador logístico.
• Logística (operador
logístico) – Não basta chegar lá. É preciso fazê-lo de forma eficiente, a
custos compatíveis e satisfazendo os desejos de comprador e vendedor. A chave
da operação, na ótica do autor, tem nome: operador logístico, especialmente nas
operações “E” e “D”.
DAT ou DAP
Certamente, que nestes primeiros dois anos da sua utilização, os
Incoterms 2010 têm apresentado um certo número de questionamentos, em especial,
no que se refere às alterações em alguns termos e nas novas regras
introduzidas. Isto é natural, pois requer dos operadores muita atenção e, até
mesmo, uma reeducação.
Também, é necessário reconhecer que o que é novo, nem sempre é perfeito
ou melhor que o antigo.
De outro lado, as regras nacionais – com vistas a acolher os costumes e
práticas do comércio – têm sido omissas ou falhas na regulamentação. Ou, às
vezes, o que é regulamentado é executado de forma diversa ou conflitante pelos
vários operadores. Sem maiores comentários, é o que se observa quando
confrontamos as normas da CAMEX (Res. Camex 21/11), as alterações implementadas
no SISCOMEX/Importação e o Acordo de Valoração Aduaneira.
Mas voltando à questão de origem – o entendimento dos Incoterms 2010 –
um exportador brasileira nos diz: “Estamos
tentando entender alguns pontos na questão do DAT. Será sempre de
responsabilidade do vendedor o THC (taxa de manuseio dos containeres no
terminal do destino)? O DAT deverá ser sempre em um terminal ou é aceitável que
se entregue por exemplo na casa do cliente? Nesse caso o que diferenciá-lo do
DAP?”
DAT – Delivered At Terminal
Em rápidas palavras, o DAT
prevê a entrega das mercadorias descarregadas, em um lugar de destino
determinado no país de importação – um terminal – assim entendido “qualquer
lugar, coberto ou não, como um cais, armazém, estação de container, terminal
rodoviário, ferroviário ou terminal de carga aérea. Observar que o DAT
substitui e amplia o DEQ, dos Incoterms 2000. Se este era utilizado apenas em
um “cais marítimo”, o DAT vai além ao incorporar o conceito de “terminal” para
todos os modais.
Assim sendo, todas as
despesas até que as mercadorias sejam entregues nesse local – terminal – aí
incluídas as despesas de THC, quando for o caso, são por conta do
vendedor. A partir do terminal, todas as despesas são por conta do comprador.
DAP – Delivered At Place
DAP – Delivered At Place
O DAP prevê a entrega das mercadorias em um local de destino
designado no país de importação, sem descarregamento nesse local. A considerar
que DAP susbstitui, dentre outros termos, o DDU, dos Incoterms 2000, esta será
uma das condições utilizadas para entrega no domicílio do comprador, ou outro
destino designado no país de importação (sem desembaraço, sem pagamento de
direitos e sem o descarregamento final).
Em resumo, registre-se as diferenças básicas entre DAT e DAP:
1. No DAT a entrega sempre será, no país de importação, em um terminal, assim definido como "qualquer lugar, coberto ou não, como um cais, armazém, pátio de container, terminal rodoviário, ferroviário ou terminal de carga aérea".
2. No DAT sempre a entrega se dá após o descarregamento no local de destino designado (descarregamento, pois, por conta do vendedor).
Em resumo, registre-se as diferenças básicas entre DAT e DAP:
1. No DAT a entrega sempre será, no país de importação, em um terminal, assim definido como "qualquer lugar, coberto ou não, como um cais, armazém, pátio de container, terminal rodoviário, ferroviário ou terminal de carga aérea".
2. No DAT sempre a entrega se dá após o descarregamento no local de destino designado (descarregamento, pois, por conta do vendedor).
3. No DAP a mercadoria é
entregue no local de destino designado, no país de importação, pronta para o
descarregamento (portanto, descarregamento por conta do comprador).
3. Ademais, observe que a NOTA DE ORIENTAÇÃO referente ao termo DAT esclarece: "Além disso, se as partes pretendem que o vendedor assuma os riscos e custos envolvidos no transporte e manuseio das mercadorias a partir do terminal até outro local, então as regras DAP ou DDP devem ser empregadas".
DDP – Delivered Duty
Paid
(obrigação máxima
para o vendedor)
Esclarece a Nota de Orientação, da
já citada Publicação 715:
“Delivered Duty Paid
significa que o vendedor entrega as mercadorias quando estas são colocadas à
disposição do comprador, liberadas para importação sobre o meio de transporte
de chegada, prontas para serem descarregadas no local de destino designado. O
vendedor assume todos os custos e riscos envolvidos em levar as mercadorias até
o destino e tem a obrigação de liberar as mercadorias não só para exportação,
mas também para a importação, pagar qualquer direito para a exportação e
importação, bem como a obrigação de realizar todas as formalidades aduaneiras,
quando for o caso.”
Em
resumo, chegando no país de importação, ao vendedor cabe, além de efetuar o
desembaraço aduaneiro, providenciar o pagamento de todos os direitos devidos
naquele país em razão da importação, tais como impostos, taxas, sobretaxas,
contribuições. Além disso deve assumir todos os custos e riscos decorrentes da
operação logística para entregar os bens no destino combinado, sem descarregá-los
naquele local.
CUIDADOS
ESPECIAIS
O
vendedor de “DDP” deverá tomar alguns cuidados para evitar surpresas
desagradáveis no decorrer da operação. Um bom operador logístico poderá
auxiliá-lo nessa empreitada:
1. Atentar
para os obstáculos logísticos e burocráticos para levar as mercadorias ao local
de destino designado.
2. Verificar,
com precisão, os gastos no país de importação, especialmente aqueles relativos
ao tempo de alfandegamento. Sendo possível, estabelecer limite de
responsabilidade no contrato de venda.
3. Assegurar-se
de que, no Brasil, sejam cumpridas as exigências para obtenção do benefício da
alíquota zero de imposto de renda incidente sobre eventuais remessas para
pagamento de serviços a residentes ou domiciliados no exterior.
4. Lembrar-se
de que os direitos incidentes na importação serão aqueles vigentes por ocasião
do desembaraço da mercadoria e não, necessariamente, aqueles que serviram para
cálculo do preço de venda. Também é recomendável estabelecer limite de
responsabilidade no contrato de venda.
5. Verificar
a existência – no país de importação – de tributos recuperáveis, tais como o
VAT [(value added tax) IVA (imposto sobre valor
agregado)]. Neste caso, deixar que o recolhimento seja feito pelo próprio
comprador. Impostos recuperáveis, se pagos pelo vendedor, poderão se
transformar em custos.
Assim sendo, por ocasião da oferta, indicar a condição de
venda “DDP menos VAT”. Trata-se, pois, de uma condição adaptada dos Incoterms
2010.
6. Ter
consciência de que, além dos custos, são seus todos os riscos de perdas ao
danos sobre a carga, até a entrega no local de destino designado. Espera-se,
pois, que contrate o seguro apropriado para a carga.
7. Também,
assegurar-se de que o pagamento será feito pelo comprador. Avaliados os riscos
de não pagamento – por motivos comerciais e/ou políticos – contratar a garantia
adequada – como por exemplo uma carta de crédito – ou exigir que o pagamento
seja efetuado antes do embarque da mercadoria.
Como
se vê, se de um lado pode ser um negócio arriscado para o vendedor, para o comprador
representa uma operação extremamente confortável. Além disso, o comprador
somente acolhe os bens em seu estoque na chegada, em seu domicílio. Se existe
algum prazo para pagamento, é razoável que este seja determinado a partir da
chegada da mercadoria em seu domicílio e não a partir da data de embarque, como
ocorre numa venda FOB, CFR ou CFR ou, ainda, a partir da entrega no domicílio
do vendedor, como em EXW!
É possível efetuar uma combinação inteligente: por exemplo, realizar uma venda "D" de uma mercadoria que já se encontra no exterior, em consignação. Esta operação combinada será tratada em uma próxima oportunidade.
É possível efetuar uma combinação inteligente: por exemplo, realizar uma venda "D" de uma mercadoria que já se encontra no exterior, em consignação. Esta operação combinada será tratada em uma próxima oportunidade.
Vender DAT, DAP ou DDP é bom, mas é
indispensável ser competente!
ANGELO L. LUNARDI
ASSESSORIA, CONSULTORIA E WORKSHOP IN COMPANY
Tel. 11-98265-5665 (Claro) - E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com
ANGELO L. LUNARDI
ASSESSORIA, CONSULTORIA E WORKSHOP IN COMPANY
Tel. 11-98265-5665 (Claro) - E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com