segunda-feira, 30 de maio de 2011

CAMEX SUSPENDE VIGÊNCIA DA RES. 21

A Res. Camex 33, de 17.05.11, suspende, pelo prazo de 60 dias, a vigência da Resolução CAMEX nº 21, de 7 de abril de 2011.

terça-feira, 3 de maio de 2011

CRÍTICAS INFUNDADAS

Um de nossos leitores disse ter lido matéria recente sobre “Incoterms 2020” onde o articulista faz severas críticas à recém aprovada Revisão 2010 dos Incoterms. Suas críticas abrangem desde as NOTAS DE ORIENTAÇÃO por não fazerem parte das regras, até a inclusão de novos termos e a extinção de outros.

Bem, em relação ao assunto, aqui estão meus comentários.

O principal trabalho ou objetivo da CCI – Câmara de Comércio Internacional, Paris, é o de uniformizar ou padronizar as práticas e usos do comércio internacional. Enfim, ela tem por objetivo a auto-regulamentação do comercio internacional. Como, a partir do Séc. XIX começam a aparecer as operações FOB e, no início do Sec. XX, outras condições passam a ser utilizadas, foi necessário se pensar numa interpretação padronizada desses termos tendo em vista que cada país ou cada comerciante interpretava os termos ao sabor de seus conhecimentos ou interesses. A primeira tentativa - sem sucesso - de se estabelecer uma interpretação uniforme ocorreu nos USA, em 1919. Alguns anos depois, a CCI - então vinculada à liga das Nações, publica em 1936 a primeira versão dos International Commercial Terms - Incoterms. A idéia básica que norteou o trabalho de uniformização foi:

· em primeiro lugar verificar as condições ou termos de negócio (trade terms) mais utilizados pelos comerciantes nos vários países;

· em segundo lugar verificar as práticas e usos comuns aos diversos países, tais como a divisão de tarefas, divisão de custos e divisão de riscos entre compradores e vendedores.

Estas considerações iniciais são necessárias para justificar meu entendimento de que, ao optar pelos atuais 11 termos propostos pela Revisão 2010, o grupo de trabalho da CCI concluiu que estes termos atendem a maioria das operações realizadas pelo mercado, ou seja, as mais comuns e, certamente, não a sua totalidade. Foi assim que a CCI se posicionou nos seus vários drafts que levaram à aprovação do texto final da Revisão 2010.

A inclusão das condições propostas no artigo citado, por exemplo, CI (CnI?) e outros, a meu ver não se justificam porquanto não são utilizadas no dia-a-dia: só esporadicamente.

Não me parece razoável recorrer ao "ideal" para justificar a inclusão de outros termos somente para atender os interesses de poucos.

Sugerir eliminação do FAS porque "é um termo sem muito sentido, e espremido entre o FCA e o FOB" é uma justificativa um tanto simplista.

O termo FCA pressupõe a entrega da mercadoria no terminal, por exemplo. O FAS determina que a entrega ocorra "ao longo do costado do navio". Já o FOB, a bordo do navio. No FCA, o comprador assume as custos a partir do terminal (armazenagem, manuseio da carga e despesas de carregamento). Também assume riscos a partir desse terminal. No FAS, assume as despesas de carregamento, mas não as de manuseio e armazenagem. No FOB, não assume nenhuma dessas despesas. A meu ver, são condições muito diferentes entre si, muito embora possam ser parecidas quando analisadas superficialmente. Além disso, excluir o FAS, é desconhecer que a entrega também pode ocorrer ao longo do costado do navio, em uma barcaça como, é comum em portos como HongKong. Nesse porto, muitas vezes o navio não atraca. Fica ao largo, aguardando nas mercadorias.

No que se refere aos termos "D" - DAT, DAP e DDP, em nossa modesta opinião, entendemos que eles atendem a maioria das operações: DAT, entregue num terminal de destino (com descarregamento, sem desembaraço de importação e sem pagamento dos direitos de importação); DAP, entregue num local de destino (sem descarregamento sem desembaraço de importação e sem pagamento dos direitos de importação); e DDP, entregue num local de destino designado sem descarregamento, desembaraçado para importação e com os direitos de importação pagos.

Sempre considerando que os Incoterms se preocupam com a maioria das operações, se o comerciante entender que os termos não se ajustam perfeitamente às suas necessidades, ele poderá fazer adaptações. Lembrar, todavia, que os Incoterms não regulam as adaptações e nem as recomendam. Mas reconhecem que às vezes elas são necessárias. Então alertam para a necessidade de se incluir cláusulas específicas em seus contratos de compra e venda.

Ademais, ninguém está obrigado a operar com base nos Incoterms. Poderá fazê-lo em outros termos. A própria regulamentação brasileira reconhece essa possibilidade. (ver Res. Camex 21/11).

Quanto ao fato de as NOTAS DE ORIENTAÇÃO (Guidance Notes) não serem consideradas parte das regras, isto não constitue novidade. Já nas revisões anteriores os "PREÂMBULOS", como alí são denominadas as atuais "NOTAS DE ORIENTAÇÃO", representam apenas um "resumo do termo" e as regras efetivas já estavam organizadas no formato atual, qual seja "A - AS OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR" e "B - AS OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR". A meu ver, a CCI foi bastante prudente ao mencionar que tais NOTAS não são a regra e sim, simplesmente uma "nota de orientação" para evitar confusão entre as partes.


ANGELO LUIZ LUNARDI
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