segunda-feira, 29 de novembro de 2010

OVERVIEW SOBRE INCO 2010

Para qualquer modalidade de transporte (inclusive multimodal)

EXW - Ex Works (na origem, local de entrega designado)
Os bens são entregues no domicílio do vendedor (origem), sem desembaraço para exportação e sem carregamento no veículo coletor. Ao contrário do DDP, é a menor responsabilidade para o vendedor. Tem apenas um ponto crítico para transferência de riscos e custos. At.: Restrição para exportação brasileira.

FCA Free Carrier (livre no transportador, local de entrega designado)
Os bens são entregues ao transportador nomeado pelo comprador, no local convencionado, desembaraçados para exportação. Se o local de entrega é o domicílio do vendedor, este é responsável pelo carregamento. Se em outro local, o vendedor não responde pelo descarregamento. Tem apenas um ponto crítico para transferência de riscos e custos.

CPT Carriage Paid To (transporte pago até ... local de destino designado)
Os bens são entregues desembaraçados para exportação ao transportador em um local combinado, com transporte contratado e pago pelo vendedor até um local de destino combinado entre as partes. Tem um ponto crítico para transferência de riscos e outro para transferência de custos. Esta é uma característica dos termos “C”.

CIP Carriage and Insurance Paid (transporte e seguro pago até ... local de destino designado)
Os bens são entregues desembaraçados para exportação ao transportador em um local combinado com transporte e seguro contratados e pagos pelo vendedor até um local de destino combinado entre as partes. Tem um ponto crítico para transferência de riscos e outro para transferência de custos. Esta é uma característica dos termos “C”.

DAT Delivered At Terminal (entregue no terminal no porto ou local de destino designado)
s bens são entregues descarregados no terminal do porto ou local de destino designado, por conta e risco do vendedor. Este termo substitui o DEQ. O vendedor, todavia, não responde pelo desembaraço e nem pelo pagamento dos direitos aduaneiros de importação. Custos e riscos para o vendedor até e inclusive o descarregamento do veículo transportador. Terminal inclui qualquer local, coberto ou não, tais como um cais, um armazém, um terminal de container, um terminal aéreo ou rodoviário. Tem apenas um ponto crítico para riscos e custos, que é o local de destino designado.

DAP Delivered At Place (entregue no local de destino designado)
Os bens são entregues ao comprador no veículo transportador no destino convencionado, prontos para o descarregamento. O vendedor deve suportar todos os riscos e custos para levar os bens até aquele lugar, mas não é responsável pelo desembaraço e nem
pelo pagamento dos direitos de importação. Tem apenas um ponto crítico para riscos e custos, que é o local de destino. Este termo substitui o DAF, DES e DDU.

DDP Delivered Duty Paid (entregue no destino designado, com direitos pagos)
O vendedor entrega os bens no destino designado e, à exceção do descarregamento final, suporta todos os custos e riscos até aquele local, inclusive os relativos ao desembaraço e pagamento dos direitos de importação. Tem apenas um ponto crítico para riscos e custos, que é o local de destino designado. Ao contrário do EXW, trata-se da maior responsabilidade para o vendedor. At.: Restrição para importação brasileira

Transporte por água (marítimo e águas internas)

FAS Free Alongside Ship (livre no costado do navio, porto de embarque designado)
Os bens são entregues ao longo do costado do navio (no cais ou num barcaça) nomeado pelo comprador, no porto de embarque designado, significando que riscos e custos transferem-se do vendedor para o comprador no mesmo local. Tem apenas um ponto crítico para riscos e custos.

FOB Free On Board (livre a bordo, porto de embarque designado)
Os bens são entregues, desembaraçados para exportação, EFETIVAMENTE a bordo do navio nomeado pelo comprador, no porto de embarque designado. Significa que riscos e custos transferem-se do vendedor para o comprador no mesmo local. Tem apenas um ponto crítico para riscos e custos.

CFR Cost and Freight (custo e frete, porto de destino designado)
Os bens são entregues, desembaraçados para exportação, EFETIVAMENTE a bordo do navio. O vendedor deve contratar e pagar o frete e custos necessários para levar os bens até o porto de destino combinado. O local de entrega é diferente do local de destino designado, significando que riscos e custos transferem-se do vendedor para o comprador no em locais diferentes.

CIF Cost, Insurance and Freight (custo, seguro e frete, porto de destino designado)
Os bens são entregues, desembaraçados para exportação, EFETIVAMENTE a bordo do navio. O vendedor deve contratar e pagar o frete e custos necessários para levar os bens até o porto de destino combinado. O vendedor também deve contratar e pagar a cobertura de seguro contra o risco do comprador de perda ou dano aos bens durante o transporte. O local de entrega é diferente do local de destino designado, significando que riscos e custos transferem-se do vendedor para o comprador em locais diferentes.

ANGELO L. LUNARDI
Assessoria – Consultoria – Cursos - Palestras
E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com
Tel. 11-8265-5665

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

PALESTRAS

A Aduaneiras e o Prof. Lunardi estão promovendo uma série de palestras sobre as principais alterações introduzidas pelos Incoterms 2010, em vigor a partir de 01.01.11.

Objetiva:
Apresentar as principais alterações introduzidas pela Revisão de 2010 e o seu impacto nas negociações comerciais, com destaque para os novos termos, para utilização a partir de 01.01.2011.

Destina-se:
a profissionais direta ou indiretamente relacionados com o comércio exterior e doméstico, especialmente das áreas comercial, operacional e logística, marketing, jurídica, bem como profissionais de operadores logísticos e de instituições financeiras, dentre outras.

Angelo L. Lunardi
lunardi.lunardi@hotmail.com
Tel. 11-8265-5665

ADUANEIRAS
Palestras programadas
17.11.10 - São Paulo - Turma I
17.11.10 - São Paulo - Turma II
18.11.10 - Belo Horizonte
23.11.10 - Campinas
03.12.10 - São Paulo - Turma III
07.12.10 - Curitiba
08.12.10 - Vitória
09.12.10 - Florianópolis
15.12.10 - Porto Alegre

UNIDADE PAULISTA
Av. Paulista, 1.337 - 23º andar (ao lado do Ed. da Fiesp) - São Paulo - SP - 01311-200
Tel.: (11) 2158 8600 - Outras Regiões: 4003 5151

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

Incoterms são termos de comércio que refletem a prática nos contratos de compra e venda de bens, permitindo estabelecer, com exatidão, a divisão de tarefas, de custos e de riscos entre compradores e vendedores.

Tendo sido publicados pela Câmara de Comércio Internacional em 1936, os Incoterms (International Commercial Terms), sofreram revisões ao longo do tempo, gerando, assim, novas versões. Uma versão atual não revoga as versões anteriores. É, apenas, uma nova versão. Se as partes desejarem utilizar termos da versão 1990, por exemplo, poderão fazê-lo. Basta que assim acordem.A nova versão, denominada "Revisão 2010" ou "Incoterms 2010", aprovada em setembro último, em vigor a partir de 01.01.2011. A denominação 2010 reflete, pois, a data de lançamento e não a data em que deverá entrar em vigor.

A Revisão 2010 mostra, segundo Frank Reynolds, delegado dos EUA:
· Uma diferenciação bastante clara entre os termos utilizados para os diversos meios de transporte e aqueles utilizados apenas no transporte por água (marítimo e águas internas);
· Uma ampliação do preâmbulo (guidance note) de cada termo de modo a informar os usuários de maneira mais completa sobre o termo pretendido.

Os Incoterms 2010 provocaram a eliminação de quatro termos da Revisão 2000: DAF, DES, DEQ e DDU, que foram incorporados ou substituídos pelo DAT e DAP. Assim, em lugar dos 13 termos da Revisão 2000, temos 11 termos na Revisão 2010.

É importante destacar que esta nova revisão não tem por objetivo provocar uma revolução na interpretação desses termos de negócio, mas, adequá-los às práticas atuais de comércio.

Os Incoterms enquadram-se no âmbito dos costumes e práticas (lex mercatoria) que regulam o comércio internacional e são reconhecidos pela ONU, sendo utilizados como cláusulas contratuais nos contratos de compra e venda de mercadorias. Portanto, são apenas cláusulas e não o contrato. Tais cláusulas não são de incorporação automática e, portanto, para que passem a valer como lei do contrato, é necessário que os Incoterms sejam nele incorporados. Bastam referências simples, tais como "CFR Bremen Port / Incoterms 2010" ou "FCA Rod. Anhangüera, Km 12, São Paulo / SP / Brasil". Note que em alguns termos, como neste exemplo de FCA, não basta citar o local genericamente. É preciso identificá-lo no detalhe.

Isto posto, a escolha do termo deve ser adequada ao bem negociado, ao meio de transporte, às obrigações e responsabilidades que as partes pretendam assumir, à facilidade (ou não) para contratação de transporte e seguro, a conveniência financeira, a estrutura logística etc. Tudo isto deverá ser avaliado à luz da divisão de obrigações de cada termo ("The Seller's Obligations" e "The Buyer's Obligations"). As informações constantes do preâmbulo de cada termo ("Guidance Note") são apenas notas de orientação e não são parte da divisão de responsabilidades e obrigações.

Para finalizar estas rápidas considerações, observar que, embora os Incoterms se refiram a um contrato de compra e venda de bens tangíveis, algumas questões não são por ele abrangidas. Por exemplo, pela Convenção de Vienna (1980) para Contratos Internacionais de Compra e Venda, as obrigações do vendedor são: entregar os bens ao comprador, entregar os documentos para que o comprador possa ter acesso aos bens e transferir-lhe a propriedade dos bens. Embora os Incoterms tratem das duas primeiras obrigações, eles não se referem à transferência de propriedade. Deixam esta questão a cargo da lei local.

Assessoria in company ou à distância
E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com
Tel. 11-8265-5665

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

DÚVIDAS SOBRE INCOTERMS 2010

Certamente, a nova revisão das normas de 2000 têm trazido à tona muitas dúvidas e o espaço num blog, além de insuficiente para esclarecê-las, não tem esse objetivo.

A leitura do texto oficial - Incoterms 2010 -, as discussões em grupos, cursos e palestras, certamente serão necessárias para debater as inúmeras questões. Para analisar e discutir as mudanças, a Aduaneiras está promovendo palestras e cursos em várias localidades.

Angelo L. Lunardi

lunardi.lunardi@hotmail.com
Tel. 11-8265-5665

ADUANEIRAS
Palestras programadas
17.11.10 - São Paulo - Turma I
17.11.10 - São Paulo - Turma II
18.11.10 - Belo Horizonte
23.11.10 - Campinas
07.12.10 - Curitiba

UNIDADE PAULISTA
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